O juiz de Direito Lucas de Simoni Oliveira Silva, da vara das Fazendas Públicas de Itajá/GO, negou mandado de segurança impetrado por empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social, ao concluir que a imunidade tributária não se estende ao valor que excede o montante efetivamente integralizado.
No caso, a empresa sustentou que promoveu a integralização do capital social exclusivamente por meio da transferência de dois imóveis rurais, sem geração de ágio ou reserva de capital, argumentando que a operação estaria integralmente acobertada pela imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.
Art. 156, § 2º, I, da CF"Não incide (ITBI) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."
Também afirmou que não se enquadra nas hipóteses de exceção da imunidade tributária, pois sua atividade preponderante não se refere a compra e venda de imóveis ou direito a eles relativos, locação desses bens ou o arrendamento mercantil.
Em defesa, o município afirmou que exigiu o ITBI com base em avaliação realizada pela Fazenda municipal, que apurou valor venal de R$ 54,8 milhões para um dos imóveis e de R$ 3,5 milhões para o outro, montantes substancialmente superiores aos valores de R$ 690 mil e R$ 232 mil declarados pela empresa, instaurando procedimento administrativo próprio para arbitramento da base de cálculo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a imunidade constitucional não é absoluta e deve ser interpretada de forma restritiva. Segundo afirmou, “a imunidade somente incide de forma limitada ao valor do capital social a ser integralizado, sendo lícita a tributação do valor do imóvel que exceder o seu valor”, em conformidade com entendimento do STF no Tema 796.
Além disso, ressaltou que, embora a atividade preponderante da empresa não se enquadre nas exceções constitucionais, isso não impede a tributação do excedente apurado entre o valor integralizado e o valor venal de mercado.
Por fim, observou que é legítima a atuação do fisco municipal para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte quando há discrepância relevante, desde que instaurado procedimento administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN.
Diante disso, o juiz denegou a segurança, mantendo a cobrança do imposto sobre os valores excedentes.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pelo município.
- Processo: 5905342-27.2025.8.09.0082
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