O STF analisa, no plenário virtual, o Tema 1.167, que definirá o momento de aplicação do teto constitucional no cálculo da pensão por morte de servidores públicos.
Para o relator, ministro Flávio Dino, o teto remuneratório deve incidir antes do cálculo da pensão por morte, de modo que a base do benefício considere somente as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor e submetidas à contribuição previdenciária.
Entenda
A controvérsia envolve o momento de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, no cálculo da pensão por morte de servidores públicos disciplinada pelo art. 40, § 7º, na redação da EC 41/03.
O caso chegou à Corte por meio de recurso da SPREV - São Paulo Previdência contra acórdão do TJ/SP que, em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a tese de que a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido antes da aplicação do teto constitucional, o qual incidiria apenas ao final, sobre o valor do benefício.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STF, o relator destacou que a EC 41/03 afastou a lógica da integralidade das pensões e buscou limitar o valor do benefício, de modo que ele fosse inferior à remuneração ou aos proventos percebidos pelo servidor falecido.
Segundo o ministro, a finalidade da reforma foi preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Nesse sentido, apontou que a interpretação adotada pelo TJ/SP permitiria a concessão de pensões calculadas sobre valores que não foram objeto de contribuição previdenciária, o que, em sua avaliação, compromete o caráter contributivo do regime próprio.
Diante disso, concluiu que “permitir que a base de cálculo da pensão por morte inclua valores meramente nominais representa evidente desvio da finalidade da norma constitucional”.
Ao final, propôs o provimento do recurso para afastar a tese fixada pelo TJ/SP e sugeriu a seguinte formulação para fins de repercussão geral:
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição, na redação da EC 41/03, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Os demais ministros têm até às 23h59, do dia 6/2/26, para votar.
- Processo: ARE 1.314.490
Leia o voto do relator.