A 14ª câmara Cível do TJ/MG modificou parcialmente a decisão da comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, estabelecendo que um DJ deverá pagar à mulher indenização de R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.
A referida indenização se refere a uma compensação financeira concedida a um indivíduo que experimentou um impacto emocional, psicológico ou moral em consequência de uma ação ou omissão ilícita perpetrada por terceiros, especificamente devido a falhas na execução do serviço durante a celebração do casamento da demandante.
Em janeiro de 2018, a então noiva formalizou um contrato com o profissional para que este atuasse na recepção de seu casamento, agendado para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou estabelecido que a contratante efetuaria o pagamento de R$ 2,2 mil, divididos em duas parcelas de igual valor. O DJ assumiu o compromisso de fornecer os equipamentos de som e implementar uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.
Entretanto, na data estipulada, os serviços foram executados por outro profissional, sem que a noiva fosse previamente consultada ou informada sobre a substituição. No dia subsequente à festa, o DJ comunicou que havia assumido um compromisso com outro evento que ocorreria na mesma data e, por essa razão, designou outra pessoa para substituí-lo.
Considerando que a cliente e o profissional estabeleceram uma "obrigação personalíssima", a mulher recorreu à Justiça solicitando uma indenização por danos morais. O DJ argumentou que se fez representar por outra pessoa, sem que houvesse interrupção na prestação do serviço contratado.
Alegou, ainda, que sua ausência na festa foi motivada por culpa exclusiva da contratante, uma vez que a celebração encerrou-se antes do horário previamente acordado, por iniciativa da mesma. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não haveria justificativa para a indenização.
Em 1ª instância, o pedido da consumidora foi julgado procedente, sendo determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais. O DJ interpôs recurso. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização por dano moral.
Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, ponderando que a expectativa criada em relação à contratação de um profissional específico foi frustrada pela substituição não informada, causando frustração à cliente. Segundo o magistrado, tais transtornos não se limitam a mero descumprimento contratual, configurando dano moral passível de indenização.
Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte manifestaram concordância com o relator. A decisão transitou em julgado.
Informações: TJ/MG.