Banco do Brasil deverá apresentar documentos bancários vinculados à conta de um pensionista já falecido, a fim de possibilitar o ajuizamento de ação de ressarcimento pelo IPREM - Instituto de Previdência do Município de São Paulo.
A determinação foi mantida pela 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP, que confirmou sentença favorável ao instituto e reconheceu a necessidade de acesso às informações para apuração de valores supostamente depositados e levantados de forma indevida após o óbito do beneficiário.
Entenda
O caso envolve valores que teriam sido depositados indevidamente após o óbito do pensionista, ocorrido em 27/10/21.
Segundo o IPREM, o falecimento só foi conhecido posteriormente, o que resultou no depósito irregular de R$ 42.435,57 entre outubro de 2021 e maio de 2022.
Em 1ª instância, o pedido para exibição de documentos foi julgado procedente. Inconformado, o banco interpôs apelação.
Sigilo bancário não é absoluto
Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela instituição financeira, o relator, desembargador Carlos Eduardo Pachi, destacou que o sigilo bancário pode ser afastado por ordem judicial fundamentada, especialmente quando presente interesse público ou necessidade de investigação de condutas ilícitas.
Conforme ressaltou o magistrado, a documentação solicitada é indispensável para que o IPREM possa ajuizar ação própria visando à restituição de valores supostamente levantados de forma indevida após a morte do beneficiário.
O acórdão também lembrou que o Tema 648 do STJ estabelece os requisitos para a exibição judicial de documentos bancários, como demonstração da relação jurídica, pedido prévio não atendido e necessidade da medida - elementos considerados presentes no caso concreto.
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Honorários por causalidade
Além de negar provimento ao recurso do Banco do Brasil, a Câmara acolheu recurso adesivo do IPREM para fixar honorários advocatícios.
Embora a sentença de primeiro grau não tivesse imposto condenação, o TJ/SP entendeu que houve resistência da instituição financeira, uma vez que os documentos só foram apresentados após concessão de tutela judicial.
Assim, a verba honorária foi fixada em R$ 2 mil, com majoração de R$ 500 em razão do julgamento em 2ª instância, com base no princípio da causalidade - segundo o qual quem dá causa à demanda deve arcar com os custos.
- Processo: 1077765-94.2025.8.26.0053
Veja o acórdão.