A 8ª turma do TST manteve decisão que negou a manutenção vitalícia de plano de saúde a ex-empregada do banco Bradesco S.A., ao entender que não houve comprovação efetiva de necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes que justificasse a manutenção do benefício.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada depois da dispensa da bancária por justa causa, em 2011. Em 2017, o banco foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias e à reintegração da trabalhadora. Na mesma decisão, o juízo reconheceu redução da capacidade laboral por LER/DORT e deferiu indenização por danos materiais.
Como naquele momento o contrato ainda estava em vigor, a bancária não formulou pedido específico de continuidade do plano de saúde.
O tema só foi levado ao Judiciário após uma nova dispensa, em 2019, quando a empregada ajuizou outra reclamação sustentando que, já reconhecida a responsabilidade civil do banco pela doença, o plano deveria ser preservado de maneira vitalícia.
Em 1ª instância, o juízo acolheu a pretensão e garantiu o plano vitalício e gratuito. Contudo, o TRT da 1ª região afastou a vitaliciedade ao concluir que as decisões anteriores não permitiam aferir, com precisão, o nexo causal e a real extensão do dano.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não apontou, de forma concreta, a natureza da lesão, nem demonstrou a necessidade de tratamento médico contínuo como razão para exigir o plano por tempo indeterminado.
Também ressaltou entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que incapacidade permanente para o trabalho não implica automaticamente necessidade de assistência médica vitalícia.
Nesse sentido, conforme entendeu, a manutenção do plano depende de prova efetiva de que o quadro clínico exige cuidados permanentes, o que não foi comprovado no caso.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o afastamento da manutenção vitalícia do plano de saúde, por inexistência de prova da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes que justificassem o benefício após o término do contrato.
- Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051
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