STF formou entendimento de que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado previamente sobre a remuneração ou os proventos do servidor instituidor da pensão por morte, antes da incidência das regras do art. 40, § 7º, da Constituição, na redação dada pela EC 41/03.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgaram improcedentes os pedidos formulados na ação originária, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”
O caso
A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo TJ/SP, que havia fixado entendimento no sentido de que o teto constitucional somente deveria ser aplicado ao final do cálculo do benefício, após a apuração do valor da pensão conforme o art. 40, § 7º, da CF.
No recurso ao STF, a São Paulo Previdência (SPPrev) sustentou que a limitação constitucional deve incidir sobre a remuneração ou os proventos efetivamente percebidos pelo servidor em vida, antes da aplicação das regras de cálculo da pensão, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime previdenciário e ao equilíbrio financeiro e atuarial.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Flávio Dino destacou que os termos “totalidade da remuneração” e “totalidade dos proventos”, previstos no art. 40, § 7º, da Constituição, não autorizam a inclusão de parcelas que excedam o teto constitucional e que não foram efetivamente percebidas pelo servidor instituidor.
O relator ressaltou que a jurisprudência histórica do STF sempre aplicou o teto remuneratório como limitação inicial da base de cálculo dos benefícios previdenciários, inclusive antes das alterações promovidas pela EC 41/03.
Segundo Dino, admitir a incidência do teto apenas ao final do cálculo permitiria que pensionistas recebessem valores equivalentes ou até superiores aos proventos efetivamente pagos ao servidor, esvaziando o redutor constitucional de 70% previsto para a parcela que excede o teto do RGPS.
O ministro também enfatizou que o regime próprio de previdência social possui natureza contributiva, o que exige correlação entre as contribuições efetivamente recolhidas e os benefícios concedidos.
Nesse sentido, afirmou que não é possível calcular pensões com base em valores sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do sistema.
- Processo: ARE 1.314.490
Leia aqui a decisão.