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Caso Miguel: STJ não conhece conflito e mantém ações cível e trabalhista contra patroa

Relatora não conheceu de conflito de competência e derrubou liminar anterior que paralisava ação contra Sari Corte Real.

12/2/2026
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A ministra Daniela Teixeira, do STJ, não conheceu de conflito de competência suscitado pela defesa de Sari Corte Real no caso que envolve a morte do menino Miguel, de 5 anos, ocorrida em 2020, no Recife/PE. Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida que havia suspendido a ação trabalhista em trâmite na 12ª vara do Trabalho do Recife.

O conflito foi instaurado pela defesa de Sari sob o argumento de que tramitam, simultaneamente, duas ações baseadas no mesmo fato: uma na Justiça comum estadual, distribuída à 3ª vara Cível do Recife, e outra na Justiça do Trabalho. Em ambas, há pedido de indenização por danos morais decorrentes da morte da criança, o que, segundo a defesa, poderia gerar decisões conflitantes.

Em setembro de 2024, o então relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, havia deferido parcialmente liminar para suspender a reclamação trabalhista até o julgamento definitivo do conflito, por entender, em análise preliminar, que o pedido de indenização pela morte do menino não estaria diretamente ligado ao contrato de trabalho.

STJ retira suspensão de ação trabalhista de mãe do menino Miguel contra patroa.(Imagem: Reprodução/TV Globo/Instagram)

Ausência de conflito

Ao examinar o processo, a atual relatora do processo, ministra Daniela Teixeira, destacou que o conflito de competência exige a existência de controvérsia concreta entre juízos que se declarem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, nos termos do art. 66 do CPC.

Segundo a relatora, não houve, no caso, declaração expressa de competência ou incompetência por parte dos juízos envolvidos, nem situação que autorizasse a reunião dos processos. Além disso, ressaltou que o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento para antecipar análise sobre litispendência ou coisa julgada.

A ministra observou que, embora haja identidade de partes e uma causa de pedir remota comum — a morte de Miguel —, as causas de pedir próximas e os fundamentos jurídicos das ações são distintos.

Na ação trabalhista, os pedidos de indenização por danos morais estão ligados a múltiplos fundamentos: alegada fraude contratual, trabalho durante o período de isolamento na pandemia e prática de racismo estrutural no contexto da relação de emprego. Já na ação cível, a pretensão está fundamentada na responsabilidade civil decorrente da morte da criança, com pedidos de danos morais e materiais.

Assim, para a relatora, os pedidos estão apoiados em regimes jurídicos diversos, trabalhista e civil, submetidos a competências constitucionalmente distintas, o que afasta a caracterização de conflito positivo de competência.

Sentença na Justiça comum

Outro ponto relevante destacado na decisão foi a informação de que o juízo cível comunicou a prolação de sentença na ação de sua competência. Para a ministra, a superveniência de sentença em um dos processos impede o reconhecimento de atuação conflitante entre os juízos.

Com base na súmula 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado, a relatora concluiu que não há risco atual de decisões contraditórias que justifique a intervenção da Corte.

Decidiu, assim, não conhecer do conflito de competência e revogou a liminar anteriormente concedida, permitindo o regular prosseguimento das ações nas respectivas esferas.

O caso

Miguel morreu em junho de 2020 ao cair do nono andar do edifício onde sua mãe, Mirtes Santana, trabalhava como empregada doméstica. No momento do acidente, a criança estava sob os cuidados de Sari Corte Real, então primeira-dama de Tamandaré/PE e patroa da mãe do menino.

Além das ações indenizatórias nas esferas cível e trabalhista, o caso também teve desdobramentos criminais. Em 2022, o TJ/PE confirmou a condenação de Sari por abandono de incapaz com resultado morte, fixando pena de sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Leia a decisão.

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