A juíza de Direito Daniela Mie Murata, da 1ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, anulou doação de R$ 33 mil feita por fiel autista à igreja para afastar “ações demoníacas”.
A magistrada concluiu que houve coação moral e condenou a instituição ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, diante da exploração da vulnerabilidade emocional da doadora.
Contexto de fragilidade emocional
A mulher relatou que passou a frequentar cultos em 2022, influenciada por programas televisivos, enquanto enfrentava problemas familiares e uma execução de alimentos com risco de prisão civil. Segundo afirmou, nesse contexto foi orientada por discursos religiosos a realizar uma oferta financeira como forma de solucionar seus problemas.
Ela alegou ter sido levada a acreditar que o “sacrifício” de suas economias na “Fogueira Santa de Israel” seria uma “prova de fé” e a única saída para resolver seus problemas, atribuídos a “ações demoníacas”, o que a levou a doar R$ 33 mil.
Após perceber que a situação não se resolveu, pediu a devolução do valor, mas não foi atendida. Também sustentou que sofreu abalo psicológico e que a doação ocorreu sob coação moral, pedindo a anulação do ato e indenização por danos morais.
Liberdade religiosa e voluntariedade
A igreja afirmou que a fiel participou dos cultos por vontade própria e tinha pleno conhecimento das práticas religiosas. Defendeu que a contribuição financeira integra a doutrina e não configura coação.
Sustentou ainda que a oferta seria ato voluntário de fé, sem natureza contratual civil, e que não houve vício de consentimento. Também negou a existência de dano moral e afirmou que não ficou comprovado comprometimento da subsistência da doadora.
Coação e abuso de direito
Ao analisar o caso, a juíza afastou o argumento de imunidade religiosa e destacou que a liberdade de culto não é absoluta.
“Tal direito não é absoluto e não pode servir de salvaguarda para a prática de atos que violem direitos de terceiros e causem prejuízos na esfera cível.”
A magistrada considerou que a mulher se encontrava em situação de vulnerabilidade emocional e financeira, agravada pelo diagnóstico de autismo, o que aumentou o impacto dos discursos religiosos.
Ao avaliar o conteúdo das pregações, concluiu que houve pressão psicológica suficiente para caracterizar coação.
“O que se configurou foi uma ameaça velada, mas eficaz, de um mal espiritual que, na percepção de um fiel vulnerável, assume contornos de um dano concreto e iminente. A doação deixa de ser um ato de pura liberalidade para se tornar uma condição imposta para afastar um mal e alcançar uma solução prometida, caracterizando um vício na manifestação da vontade.”
Para a juíza, a conduta ultrapassou os limites da liberdade religiosa e configurou abuso de direito, ao explorar a fragilidade da fiel para obtenção de vantagem econômica.
A magistrada também afastou a tese de nulidade da doação por comprometimento da subsistência, ao entender que os documentos indicam a existência de outras fontes de renda e patrimônio.
A magistrada também reconheceu o dano moral, destacando o sofrimento psicológico decorrente da situação.
Mediante o exposto, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para anular a doação de R$ 33 mil, determinando a restituição integral do valor, com correção e juros. Também condenou a igreja ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação.
- Processo: 1045741-66.2025.8.26.0100
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