Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos (ex tunc), devendo incidir apenas sobre as obrigações ainda pendentes. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
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Entenda
A controvérsia girava em torno dos efeitos da homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial - especificamente, se as novas condições poderiam retroagir à data do pedido de recuperação.
A tese da parte recorrente buscava aplicar o aditamento de forma retroativa, o que impactaria obrigações já vencidas, inclusive créditos trabalhistas.
No STJ
Ao analisar o caso, o relator, ministro Cueva, destacou que, embora a lei 11.101/05 não trate expressamente do aditamento ao plano, sua admissão decorre da jurisprudência, com base nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores.
Contudo, segundo o ministro, a modificação do plano não pode atingir situações já consolidadas.
Ele ressaltou que a atribuição de efeitos retroativos ao aditivo violaria a segurança jurídica e a própria lógica do regime recuperacional, que busca preservar os atos regularmente praticados ao longo do processo.
Nesse sentido, afirmou que:
- os pagamentos realizados sob o plano original devem ser mantidos;
- não é possível revisar ou repetir valores já pagos;
- as novas condições devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, a partir da homologação do aditamento.
O relator também destacou que, no caso concreto, o plano original sequer havia sido cumprido, especialmente quanto aos créditos trabalhistas, cujo prazo legal já estava esgotado.
Assim, permitir a retroatividade do aditivo representaria, nas palavras do voto, uma forma de burlar o regime legal de pagamento dos credores.
- Processo: REsp 2.206.739