Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a decretação de falência não anula a venda de bem realizada em fraude à execução, mantendo o bem no patrimônio do terceiro adquirente.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e negou provimento ao recurso especial.
Entenda o caso
A controvérsia discutia se, após a falência do devedor, um bem alienado a terceiro em fraude à execução deveria retornar ao patrimônio da massa falida ou se a execução poderia prosseguir diretamente contra o adquirente.
A parte recorrente defendia que, com a falência, o bem deveria ser reintegrado ao patrimônio do devedor.
No STJ
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a fraude à execução não invalida o negócio jurídico, mas apenas o torna ineficaz em relação ao credor.
Assim, a venda permanece válida entre as partes que a celebraram, e o bem continua no patrimônio do terceiro adquirente.
O ministro destacou que o terceiro não se torna devedor da obrigação executada. Nesses casos, o que ocorre é a possibilidade de o credor perseguir o bem diretamente no processo executivo, independentemente de sua titularidade.
Também ressaltou que a decretação de falência não desconstitui atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que em fraude à execução.
Dessa forma, concluiu que não há retorno do bem ao patrimônio do devedor, devendo a execução prosseguir contra o terceiro adquirente, nos limites do bem transferido.
- Processo: REsp 2.014.361