Honorários sucumbenciais devidos a escritório de advocacia podem, em situação excepcional, ser pagos antes do crédito principal da parte vencedora quando o próprio escritório impulsionou o cumprimento de sentença e praticou os atos que levaram à penhora, diante da inércia do credor principal.
Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que discutia a ordem de levantamento dos valores.
Entenda
O caso teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa, que obteve sentença favorável com condenação dos réus ao pagamento de multa e de honorários sucumbenciais. Posteriormente, tanto a empresa quanto o escritório, cessionário dos honorários dos antigos patronos, buscaram a satisfação de seus créditos.
Na origem, o juízo considerou que os honorários sucumbenciais tinham natureza acessória em relação ao crédito principal e determinou que os valores depositados fossem levantados de forma concomitante e proporcional entre a empresa e o escritório.
O TJ/SP manteve a decisão. Para a Corte paulista, embora os honorários sejam autônomos e tenham natureza alimentar, eles não poderiam se sobrepor ao crédito principal da parte vencedora.
Voto do relator
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, em regra, o crédito de honorários sucumbenciais do advogado não estabelece preferência ou exclusão em relação ao crédito principal de seu cliente. O ministro citou precedente da própria 3ª turma nesse sentido.
No entanto, Cueva destacou uma particularidade do caso: a execução dos honorários sucumbenciais tramitou em incidente autônomo, e todos os atos que deram ensejo à penhora foram praticados pela sociedade titular da verba.
Para o relator, não seria possível retirar do escritório, que deu sequência ao cumprimento de sentença após anos de inércia da credora principal, o direito de satisfazer seu crédito com primazia.
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial.
- Processo: REsp 2.226.625