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STJ: Escritório que impulsiona execução pode receber antes do credor

3ª turma afastou rateio proporcional ao reconhecer que escritório conduziu o cumprimento de sentença e viabilizou a penhora após inércia do credor principal.

19/5/2026
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Honorários sucumbenciais devidos a escritório de advocacia podem, em situação excepcional, ser pagos antes do crédito principal da parte vencedora quando o próprio escritório impulsionou o cumprimento de sentença e praticou os atos que levaram à penhora, diante da inércia do credor principal.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de uma sociedade de advogados que discutia a ordem de levantamento dos valores.

Entenda

O caso teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa, que obteve sentença favorável com condenação dos réus ao pagamento de multa e de honorários sucumbenciais. Posteriormente, tanto a empresa quanto o escritório, cessionário dos honorários dos antigos patronos, buscaram a satisfação de seus créditos.

Na origem, o juízo considerou que os honorários sucumbenciais tinham natureza acessória em relação ao crédito principal e determinou que os valores depositados fossem levantados de forma concomitante e proporcional entre a empresa e o escritório.

O TJ/SP manteve a decisão. Para a Corte paulista, embora os honorários sejam autônomos e tenham natureza alimentar, eles não poderiam se sobrepor ao crédito principal da parte vencedora.

Voto do relator

No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, em regra, o crédito de honorários sucumbenciais do advogado não estabelece preferência ou exclusão em relação ao crédito principal de seu cliente. O ministro citou precedente da própria 3ª turma nesse sentido.

No entanto, Cueva destacou uma particularidade do caso: a execução dos honorários sucumbenciais tramitou em incidente autônomo, e todos os atos que deram ensejo à penhora foram praticados pela sociedade titular da verba.

Para o relator, não seria possível retirar do escritório, que deu sequência ao cumprimento de sentença após anos de inércia da credora principal, o direito de satisfazer seu crédito com primazia.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial.

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