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STF derruba obrigação de seguradoras comprarem créditos de carbono

Corte invalidou regra que impunha aplicação obrigatória de reservas técnicas em ativos ambientais.

30/5/2026
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Por unanimidade, STF declarou inconstitucional dispositivo da lei do mercado de carbono que obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais a comprar créditos de carbono com recursos de suas reservas técnicas e provisões.

O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pelos pares, pela procedência da ação ajuizada pela CNseg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.

Entenda

A entidade questionava o art. 56 da lei 15.042/24, tanto na redação original quanto na redação dada pela lei 15.076/24.

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O dispositivo impõe às empresas do setor a aquisição de ativos ambientais, como créditos de carbono, ou cotas de fundos de investimento nesses ativos, com recursos das reservas técnicas e provisões. Inicialmente, o percentual mínimo era de 1% ao ano; depois, foi reduzido para 0,5%.

A CNseg alegou vícios formais e materiais. Sustentou que a matéria exigiria lei complementar e que houve desrespeito ao devido processo legislativo. No mérito, apontou violação à livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e ao princípio do poluidor-pagador.

Voto do relator

Dino rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal. Para o ministro, a lei não estruturou o Sistema Financeiro Nacional nem disciplinou o regime de previdência complementar, razão pela qual não haveria reserva de lei complementar.

O relator também afastou a tese de vício no processo legislativo, por entender que a CF não exige motivação expressa para apresentação de emendas parlamentares e que não ficou demonstrada violação ao bicameralismo ou a regras constitucionais do processo legislativo.

No mérito, porém, o ministro acolheu os argumentos da confederação. Segundo Dino, a regra impôs um ônus específico ao setor de seguros e previdência complementar sem relação direta com a emissão de gases de efeito estufa. Para o relator, o critério de diferenciação - ser seguradora, entidade de previdência aberta, sociedade de capitalização ou ressegurador local - não está vinculado ao objetivo ambiental da norma, pois essas entidades não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.

O ministro também considerou violado o princípio do poluidor-pagador. No voto, afirmou que o ônus da política ambiental não recaiu verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa, mas sobre instituições escolhidas em razão de possuírem reservas financeiras expressivas e sujeitas à regulação pública.

Dino destacou manifestação da PGR segundo a qual a finalidade da obrigação era estimular o financiamento sustentável e capitalizar o mercado de créditos de carbono. Ainda assim, o parecer apontou riscos financeiros e falta de critérios que assegurassem remuneração adequada, segurança e liquidez dos ativos. A Procuradoria opinou pela procedência da ação, por incompatibilidade da norma com livre iniciativa, proporcionalidade, segurança jurídica e isonomia.

Para o relator, a imposição de percentual obrigatório de aplicação das reservas técnicas em créditos de carbono, sem permitir avaliação pelas próprias entidades sobre segurança, liquidez, natureza das obrigações e política de investimentos, viola a livre iniciativa e compromete a livre concorrência.

O voto também apontou violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Dino afirmou não haver demonstração de conexão entre o fim pretendido - redução de emissões de gases de efeito estufa - e o meio escolhido - compra compulsória de créditos de carbono por agentes que não são emissores relevantes. Segundo o relator, os impactos sobre o setor securitário e suas reservas técnicas superam eventuais ganhos ambientais.

Outro ponto ressaltado foi a ausência de regra de transição. A lei 15.042/24 foi editada em 11/12/24 e publicada no dia seguinte, mas, em sua redação original, já exigia cumprimento no exercício de 2024. Para Dino, a imposição imediata da obrigação, sem vacatio legis ou período de adaptação, afronta a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Ao final, o ministro afirmou que o Congresso Nacional pode revisitar o tema, desde que sane as inconstitucionalidades apontadas e adote regras técnicas compatíveis com a segurança dos negócios privados e dos consumidores alcançados pelo regime legal.

Voto-vista

Ao acompanhar o relator, ministro Cristiano Zanin destacou que a imposição legal conflita com o próprio regime prudencial do setor securitário.

Segundo S. Exa., a gestão das reservas técnicas não é um espaço de livre disposição comum das empresas, mas obrigação regulada pelo decreto-lei 73/66 e pela resolução CMN 4.993/22, que exigem critérios de segurança, liquidez e rentabilidade adequada.

Para Zanin, ao obrigar a aplicação de percentual mínimo em créditos de carbono, sem permitir que as entidades avaliem a compatibilidade do investimento com a natureza de suas obrigações e com a política de gestão de riscos de cada carteira, a lei suprimiu espaço essencial de decisão empresarial.

O ministro acrescentou que, no estágio atual do mercado, a imposição de um ativo que não satisfaz esses critérios conflita com o sistema normativo que rege o setor. Também ressaltou que a exigência passou a valer para o exercício de 2024 a partir de lei publicada em 12 de dezembro daquele ano, sem prazo razoável de adaptação, o que agravou a ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima dos agentes econômicos.

Veja o voto.

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