O juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da 18ª vara Cível de Porto Alegre/RS, extinguiu execução judicial proposta por instituição financeira contra cliente que teve contratos de crédito bancário revisados judicialmente, o que exigiu novo cálculo da dívida e impediu a definição precisa do débito executado.
A execução tinha como fundamento três cédulas de crédito bancário. Em embargos à execução, a devedora sustentou que os contratos já haviam sido analisados em ação revisional, na qual foram reconhecidas abusividades que impactaram diretamente o cálculo do saldo devedor.
Segundo a defesa, em dos contratos a taxa de juros remuneratórios foi limitada à média de mercado. Nos outros dois, foi afastada a cobrança de seguro prestamista por caracterização de venda casada.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as alterações determinadas na ação revisional atingiram elementos essenciais da composição da dívida.
Em relação a uma das cédulas, destacou que a limitação dos juros exige o recálculo integral do saldo devedor. Quanto aos demais contratos, afirmou que a exclusão do seguro prestamista também demanda nova apuração dos valores efetivamente devidos.
Para o juiz, a modificação judicial de cláusulas que influenciam diretamente o cálculo do débito retira a liquidez do título executivo, uma vez que o valor passa a depender da prévia liquidação, procedimento incompatível com a execução de título extrajudicial.
"A alteração judicial de cláusulas contratuais que influenciam diretamente no cálculo do saldo devedor – como taxas de juros e encargos acessórios – retira a liquidez do título de crédito, pois o valor devido passa a depender de apuração por meio de liquidação de sentença, procedimento incompatível com o rito executivo", destacou.
O magistrado também reconheceu a descaracterização da mora. Segundo observou, o acórdão proferido na ação revisional concluiu pela abusividade da cobrança do seguro prestamista, encargo exigido durante o período de normalidade contratual.
Com o afastamento da mora, ficam comprometidas a incidência de encargos moratórios e a exigibilidade do montante cobrado, o que reforçou, segundo o juiz, a necessidade de novo cálculo da dívida.
Diante disso, julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e extinguiu a ação por ausência de título executivo líquido, certo e exigível.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua pela cliente.
- Processo: 5127146-71.2023.8.21.0001
Leia a sentença.