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STF: Toffoli nega extraditar iraniana para proteger filha brasileira menor

Ministro considerou omissão do Irã sobre destino da criança e risco de grave violação ao princípio do melhor interesse da menor.

12/6/2026
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Ministro Dias Toffoli negou pedido de extradição formulado pelo governo do Irã contra uma nacional iraniana acusada, no país de origem, de cumplicidade em fraude.

Na decisão, o relator também revogou as medidas cautelares impostas à extraditanda, inclusive as restrições de locomoção, e determinou a restituição de seu passaporte, caso tenha sido apreendido.

Toffoli ainda ordenou a expedição de alvará de soltura, se necessário, desde que ela não esteja presa por outro motivo.

Entenda

O caso envolvia pedido de extradição instrutória, formalizado com base em promessa de reciprocidade.

Segundo consta dos autos, a mulher e o marido são procurados pela Justiça iraniana para responder por suposta fraude.

No curso do processo, a prisão cautelar da extraditanda chegou a ser decretada, mas foi substituída por prisão domiciliar em razão das peculiaridades do caso, entre elas o fato de a investigada ser mãe de criança brasileira de tenra idade, em fase de amamentação, e de se tratar de infração sem violência ou grave ameaça.

Posteriormente, a prisão domiciliar foi flexibilizada e substituída por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de deixar o país, comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar noturno e vedação de se ausentar de São Paulo sem autorização judicial.

Ministro Dias Toffoli considerou que a extradição poderia causar prejuízos graves à filha brasileira menor da extraditanda.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Negativa de extradição

Ao analisar o caso, Toffoli destacou que o julgamento da extradição ficou condicionado à obtenção de informações consideradas essenciais pelo STF, especialmente sobre quais providências seriam adotadas em relação à filha menor da extraditanda caso a extradição dos pais fosse deferida. Também foi questionado se haveria interesse do Irã na transferência da persecução penal para o Brasil.

Apesar de sucessivas reiterações pela via diplomática, o Estado requerente não apresentou resposta material considerada satisfatória. Para o ministro, a mera ciência da consulta feita pelo STF não equivalia ao cumprimento da diligência.

"A ausência dessas informações impede qualquer juízo minimamente responsável de compatibilidade da entrega com o princípio do melhor interesse da criança", afirmou Toffoli na decisão.

O relator observou que a criança nasceu no Brasil e, portanto, é brasileira nata, nos termos do art. 12 da CF. Embora a jurisprudência tradicional do STF, sintetizada na Súmula 421, estabeleça que o fato de o extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro não impede, por si só, a extradição, Toffoli defendeu uma releitura do enunciado à luz da Constituição de 1988, do ECA e dos tratados internacionais de proteção à infância.

Segundo o ministro, a Súmula não pode ser aplicada de forma mecânica quando o caso concreto envolve risco grave e desproporcional a uma criança brasileira integralmente dependente dos pais.

S. Exa. ressaltou que ambos os genitores respondem a pedidos extradicionais, que não há notícia de familiares substitutos aptos a assumir os cuidados da menor no Brasil e que o delito imputado não envolve violência.

Toffoli também levou em consideração o contexto de grave instabilidade e conflito armado envolvendo o Irã. Para o relator, eventual extradição criaria dois cenários igualmente gravosos: a criança poderia ser compelida a deixar o Brasil para acompanhar os pais em um país em guerra ou permanecer no território nacional privada do convívio e da estrutura material e afetiva da família.

"Ambas as hipóteses se mostram profundamente incompatíveis com o princípio do melhor interesse da criança", registrou.

Lei da migração

Além da proteção da menor, o ministro apontou outro fundamento para negar a extradição: a ausência de assunção integral, pelo Irã, dos compromissos exigidos pelo art. 96 da lei da migração.

Conforme a decisão, o ministério da Justiça informou que o Estado requerente não assumiu expressamente todos os compromissos previstos na legislação brasileira, em especial o de computar o tempo de prisão cumprido no Brasil por força da extradição.

Diante desse conjunto de fatores, Toffoli concluiu que não estavam presentes as condições para o deferimento do pedido extradicional.

"Considerando a inércia reiterada do Irã quanto ao envio das informações solicitadas, bem como serem elas imprescindíveis, e, ainda, o fato de que a eventual extradição acarretaria reflexos gravíssimos e manifestamente prejudiciais à criança brasileira envolvida, indefiro o presente pedido extradicional", decidiu.

Manifestação

Segundo os advogados que patrocinaram o caso, João Pedro Drummond e Thulio Guilherme Nogueirada banca Drummond & Nogueira Advocacia Penal, a decisão estabelece um marco referencial humanístico na análise dos pedidos de extradição analisados pela Suprema Corte.

"Ao superar a aplicação automática da Súmula 421, o Ministro Dias Toffoli consolidou o entendimento de que compromissos internacionais e as súmulas da Corte não podem ser interpretados de forma isolada, mas sim sob o manto dos direitos fundamentais e do princípio da proteção integral à criança. O Judiciário brasileiro demonstrou que a soberania e a cooperação penal internacional encontram limites claros na dignidade da pessoa humana", avalia Drummond.

Veja a decisão.

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