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Sede fiscal define competência para apurar fraude em importação, decide STJ

Decisão de Nilsoni de Freitas destaca que, em casos de interposição fraudulenta, a competência deve ser fixada no local da sede fiscal da empresa responsável pela inserção dos dados no Siscomex.

16/6/2026
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Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT no STJ, concedeu habeas corpus para fixar a competência do juízo da Subseção Judiciária de Senador Canedo/GO para atuar em inquéritos policiais que apuram suposta prática de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais em operações de importação de combustíveis.

Em decisão monocrática, a relatora afastou a competência do juízo do local do desembaraço aduaneiro e entendeu que, em casos de interposição fraudulenta em declarações de importação, a competência territorial deve observar a sede fiscal da empresa responsável pela inserção dos dados reputados falsos no Siscomex.

Entenda o caso

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 4ª seção do TRF da 3ª região, que havia declarado a competência da 6ª vara Federal de Santos/SP para conduzir investigação relacionada a operações de importação de combustíveis.

Os investigados respondem a procedimento investigatório criminal pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais. A apuração trata de possível interposição fraudulenta de uma empresa como importadora ostensiva, com o objetivo de ocultar a real adquirente das mercadorias.

De acordo com a decisão, a investigação policial aponta que a empresa indicada como importadora ostensiva teria se valido de decisão liminar de diferimento tributário e da inserção de dados supostamente falsos em declarações de importação no Siscomex.

O expediente teria permitido a internação de combustíveis pelo Porto de Santos/SP sem o pagamento dos tributos correspondentes. O prejuízo estimado aos cofres públicos, conforme mencionado nos autos, ultrapassaria R$ 2 bilhões.

Ao julgar conflito negativo de jurisdição, o TRF da 3ª região entendeu que a competência seria da 6ª vara Federal de Santos/SP. Para o tribunal regional, os fatos teriam ocorrido no contexto do desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Santos, onde a autoridade fiscalizatória teria sido alvo do suposto engodo.

O tribunal regional aplicou, por analogia, a súmula 151 do STJ, segundo a qual a competência para processo e julgamento de crime de contrabando ou descaminho se define pela prevenção do juízo Federal do local da apreensão dos bens.

A defesa, por sua vez, sustentou nulidade absoluta por incompetência territorial do juízo Federal de Santos/SP. Alegou que os crimes de falsidade ideológica e descaminho, no caso, teriam se consumado no momento da inserção e transmissão eletrônica dos dados reputados falsos nas declarações de importação via Siscomex, ato realizado a partir da sede fiscal da empresa importadora ostensiva, situada em Senador Canedo/GO.

Também argumentou que a súmula 151 não seria aplicável, pois o próprio tribunal de origem reconheceu, ao julgar embargos de declaração, que não houve apreensão física das mercadorias importadas.

A liminar havia sido deferida para suspender os efeitos do acórdão questionado. O MPF manifestou-se pela concessão da ordem.

Sede fiscal da importadora define competência para apurar fraude, decide STJ.(Imagem: Magnific)

Competência deve observar sede fiscal de quem inseriu dados no Siscomex

Ao analisar o caso, Nilsoni de Freitas afirmou que a definição da competência territorial para o processo e julgamento dos crimes de descaminho e falsidade ideológica praticados mediante interposição fraudulenta de terceiros deve observar a regra geral do CPP.

Pelo dispositivo, a competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração.

A relatora destacou que o crime de falsidade ideológica se consuma no momento da inserção e transmissão eletrônica dos dados reputados falsos nas declarações de importação via Siscomex. Segundo a decisão, esse ato ocorre na sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela declaração de importação.

No caso concreto, a desembargadora convocada observou que a empresa apontada como importadora ostensiva possui sede fiscal em Senador Canedo/GO. Por isso, concluiu que a transmissão das declarações de importação contendo as supostas falsidades ocorreu a partir dessa localidade.

Nilsoni também registrou que o STJ consolidou o entendimento de que, em casos de interposição fraudulenta, considera-se como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica que insere, na declaração de importação, seu nome como importadora ostensiva, ciente de que o real importador é terceiro.

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Súmula 151 não se aplica sem apreensão das mercadorias

A julgadora afastou a aplicação da súmula 151 do STJ ao entender que o enunciado pressupõe a apreensão física das mercadorias importadas de forma irregular.

Essa circunstância, porém, não ocorreu no caso. Conforme a decisão, as cargas de combustíveis foram liberadas e internalizadas no território nacional, sem apreensão de bens que pudesse atrair a competência por prevenção do local do desembaraço aduaneiro.

A relatora ressaltou, ainda, que a fixação da competência com base em critérios de conveniência instrutória ou repercussão administrativa viola o princípio constitucional do juiz natural, pois o art. 70 do CPP estabelece critério objetivo baseado no local de consumação da infração penal.

Com esse entendimento, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a ordem para fixar a competência do juízo da Subseção Judiciária de Senador Canedo/GO para atuar nos inquéritos policiais relacionados aos fatos apurados.

Atuou no caso o escritório Oliveira e Olivi Advogados Associados, que assiste os investigados, sob a coordenação do sócio da área de Direito Penal Econômico, Carlos Eduardo Delmondi, com atuação perante o STJ, em Brasília, liderada pelos advogados Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos. O desenvolvimento do trabalho contou ainda com a participação dos advogados Gabriel D’Ottaviano Barboza e Gustavo Rosa de Souza

Leia a decisão.

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