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Schietti critica sigilo em HC de promotor: “Deve ser tratado como qualquer outro”

Manifestação ocorreu durante julgamento de habeas corpus sobre investigação contra membro do MP/MG acusado de corrupção passiva; ministro afirmou não haver justificativa para o segredo de justiça.

17/6/2026
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Durante sessão da 6ª turma do STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz criticou o segredo de justiça atribuído a habeas corpus impetrado em favor de promotor de Justiça de Minas Gerais, investigado por corrupção passiva.

"É um processo que não tem nenhuma justificativa para a ocultação do nome. (...) Aqui se trata de uma autoridade pública, que deve ser tratada como qualquer outro acusado”, afirmou.

Schietti ressaltou que já chamou atenção para o problema em outras ocasiões e ponderou que a publicidade dos atos processuais só pode ser restringida nas hipóteses legais, como em casos envolvendo violência doméstica, crimes contra a dignidade sexual ou infância e adolescência.

Veja:

Entenda o caso

A manifestação ocorreu durante julgamento de habeas corpus que discute suposta nulidade de investigação contra promotor de Justiça de Minas Gerais acusado de corrupção passiva, art. 317 do CP.

Na sustentação oral, a defesa alegou violação à prerrogativa de foro do membro do MP. Segundo o advogado, o procedimento investigatório criminal foi instaurado em julho de 2017, mas o TJ/MG só tomou conhecimento da apuração em março de 2023, no momento do oferecimento da denúncia.

Para a defesa, a nulidade não decorreria da falta de autorização prévia do tribunal, mas da ausência de ciência, acompanhamento e supervisão judicial durante quase seis anos. O advogado também afirmou que a jurisprudência atual do STF e do STJ exige a supervisão do tribunal competente em investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por denegar a ordem. Para S.Exa., embora a jurisprudência tenha evoluído para exigir supervisão judicial em investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, a ausência de autorização prévia do Tribunal de Justiça, por si só, não acarreta nulidade quando possível a supervisão posterior e não demonstrado prejuízo concreto à defesa.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência não estava pacificada à época da instauração do procedimento, que não houve diligências invasivas e que a defesa não comprovou prejuízo concreto.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Pires Brandão.

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