Por maioria, o STF validou a EC 133/24 e manteve as regras que destinam recursos públicos para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
A Corte também confirmou o modelo que permite aos partidos compensar, nos próximos quatro pleitos, valores que deixaram de aplicar corretamente em eleições anteriores, afastando a cobrança imediata de sanções relacionadas ao descumprimento das cotas raciais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que considerou a EC 133/24 compatível com a Constituição. Para o ministro, a norma fortalece a participação política da população negra ao assegurar a destinação mínima de 30% dos recursos públicos de campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas, contribuindo para a redução da histórica sub-representação desse grupo nos espaços de poder.
Entenda
As ações diretas de inconstitucionalidade foram propostas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pelo procurador-geral da República.
Os autores questionam, principalmente, o § 9º do art. 17 da CF, incluído pela EC 133/24, que impõe aos partidos políticos a aplicação obrigatória de 30% dos recursos públicos de campanha em candidaturas de pessoas pretas e pardas, bem como dispositivos que tratam da regularização de recursos não aplicados em eleições anteriores.
Sustentam que o percentual fixo poderia limitar a proporcionalidade da destinação de recursos, além de violar o princípio da igualdade e a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
Voto do relator
Relator das ações, o ministro Cristiano Zanin votou pela improcedência dos pedidos e pela manutenção integral da EC 133/24. Em seu voto, destacou que a emenda representa um avanço na promoção da igualdade racial na política, ao constitucionalizar a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas.
O ministro ressaltou que a população negra ainda enfrenta profundas desigualdades sociais e econômicas e que a ampliação de sua participação nos espaços de poder constitui objetivo compatível com os valores constitucionais da igualdade e da democracia representativa.
Para Zanin, a fixação de um percentual mínimo não configura retrocesso nem afronta o princípio da isonomia, mas concretiza ações afirmativas voltadas à correção de distorções históricas.
O relator também rejeitou a alegação de violação ao princípio da anterioridade eleitoral. Segundo ele, a emenda não altera as regras da disputa eleitoral, mas apenas disciplina a destinação de recursos públicos para campanhas, razão pela qual sua aplicação já nas eleições de 2024 não compromete a segurança jurídica nem a igualdade entre os concorrentes.
Quanto às críticas de que a norma teria concedido anistia aos partidos políticos, Zanin entendeu que a emenda criou um regime de transição, permitindo a compensação futura dos valores que deixaram de ser destinados às candidaturas negras em eleições anteriores.
Na sua avaliação, a medida preserva a finalidade da política afirmativa e garante que os recursos continuem sendo direcionados à promoção da representatividade racial no processo eleitoral. Ao final, concluiu que a EC 133/24 está em conformidade com a Constituição e decorre do legítimo exercício do poder de reforma pelo Congresso Nacional.
Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Voto divergente
Ao apresentar voto divergente, o ministro Flávio Dino defendeu a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da EC 133/24.
Segundo o ministro, a emenda constitucional, ao mesmo tempo em que incorporou ao texto constitucional a obrigatoriedade de destinação mínima de recursos para candidaturas negras, eliminou os efeitos das sanções aplicáveis aos partidos que descumpriram essa política afirmativa no passado. Para Dino, a medida representa uma contradição interna da própria norma e compromete a efetividade das ações voltadas à promoção da igualdade racial.
O ministro ressaltou que o STF e o TSE construíram, nos últimos anos, uma jurisprudência voltada ao fortalecimento da participação política da população negra, reconhecendo a necessidade de distribuição proporcional dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda eleitoral. Nesse contexto, entendeu que a anistia enfraquece mecanismos essenciais para garantir o cumprimento dessas medidas.
Para Dino, a dispensa de multas, sanções e devolução de valores devidos esvazia o caráter obrigatório das políticas afirmativas e cria um cenário de impunidade institucional, incentivando futuros descumprimentos. O ministro afirmou que a norma transforma uma obrigação constitucional em mera recomendação, reduzindo a proteção conferida à população negra no processo eleitoral.
O magistrado também sustentou que a emenda viola o princípio da igualdade material, a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais e a cláusula pétrea que protege os direitos e garantias fundamentais. Além disso, apontou incompatibilidade com a Convenção Interamericana contra o Racismo, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência.
Leia aqui o voto do relator e a divergência.