A 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP manteve sentença que declarou nula cláusula de cédula de crédito bancário que previa juros de mora calculados pela taxa CDI acrescida de 0,378477% ao dia, equivalente a 12,05% ao mês. O colegiado concluiu que, embora a lei 10.931/04 permita a livre pactuação dos juros remuneratórios, ela não autoriza a estipulação livre dos juros moratórios, que permanecem limitados ao percentual legal de 1% ao mês.
A ação foi proposta por consumidor que questionou cláusula contratual inserida em cédula de crédito bancário destinada à contratação de financiamento. O contrato previa que, em caso de inadimplemento, incidiriam juros de mora correspondentes à taxa CDI acrescida de percentual diário, resultando em encargo equivalente a 12,05% ao mês.
Em apelação, a instituição financeira sustentou que o CDC não seria aplicável à relação contratual, defendeu a validade da cláusula por ter sido livremente pactuada e argumentou que a lei 10.931/04 autoriza a estipulação dos encargos previstos nas cédulas de crédito bancário. Também alegou ser legítima a capitalização diária dos juros.
Relator do recurso, o juiz João José Custodio da Silveira rejeitou a alegação de inaplicabilidade do CDC. Segundo o magistrado, o contratante é pessoa física e figura como destinatário final do serviço bancário, enquadrando-se no conceito de consumidor. Destacou ainda que a vulnerabilidade técnica decorre da assimetria de informações existente entre instituições financeiras e clientes, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Ao examinar o mérito, o relator diferenciou os juros remuneratórios daqueles incidentes durante o inadimplemento. Conforme explicou, a lei 10.931/04 autoriza a livre pactuação apenas dos juros remuneratórios, aplicáveis ao período de normalidade do contrato, sem estender essa possibilidade aos juros de mora.
Para o colegiado, a cláusula que fixou juros moratórios equivalentes a 12,05% ao mês extrapola o limite legal de 1% ao mês e, por isso, é nula. O voto ressaltou que a ciência prévia do contratante acerca das condições do contrato não afasta a nulidade de cláusula que contraria norma de ordem pública.
O Tribunal também afastou a discussão sobre a capitalização diária dos juros. Segundo a decisão, a matéria foi suscitada apenas em grau recursal, configurando inovação recursal. Além disso, a sentença não tratou da capitalização dos juros remuneratórios, limitando-se a substituir o encargo moratório abusivo pelo percentual legal.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, observado o limite previsto no artigo 85, § 11, do CPC.
O escritório Cheida & Seixas Consultoria e Advocacia defende o consumidor.
- Processo: 1151908-44.2024.8.26.0100
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