Em julgamento realizado no plenário virtual, o STF, por maioria, validou a lei 14.268/20 da Bahia, que prevê sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.
Prevaleceu o entendimento de que a norma, editada durante a pandemia de covid-19, insere-se na competência concorrente dos Estados para proteger a saúde pública e não viola a liberdade de expressão nem a competência privativa da União sobre telecomunicações e radiodifusão.
Resumo do caso
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo PL para questionar a lei 14.268/20, da Bahia, que estabeleceu multas para a divulgação de informações falsas, sem procedência oficial ou indicação da fonte primária, relacionadas a epidemias, endemias e pandemias.
A norma previa sanções a quem elaborasse, divulgasse ou utilizasse mecanismos automatizados para disseminar notícias falsas por meios impressos, televisivos, de radiodifusão ou eletrônicos.
Voto do relator
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei baiana. Segundo o ministro, embora o combate à desinformação e a proteção da saúde pública sejam objetivos legítimos, a norma estadual invadiu competência privativa da União ao impor sanções relacionadas aos serviços de telecomunicações e radiodifusão.
Nunes Marques explicou que a Constituição atribui exclusivamente à União a competência para explorar e legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, bem como disciplinar a relação entre o poder concedente e as concessionárias desses serviços.
Para o relator, ao estabelecer multas e definir parâmetros de conduta para empresas do setor, a Bahia interferiu no núcleo regulatório dessas atividades, violando o pacto federativo.
O ministro ressaltou ainda que a competência comum dos entes federativos para promover a saúde pública não autoriza Estados a legislar sobre matéria reservada à União. Citando precedentes do STF, concluiu que a existência de finalidade sanitária não afasta o vício formal da norma, razão pela qual votou pela declaração de inconstitucionalidade integral da lei 14.268/20.
Os ministros Dias Toffoli e André Mendonça acompanharam o relator.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para votar pela constitucionalidade da lei 14.268/20 da Bahia. Para ele, a norma não invadiu a competência privativa da União sobre telecomunicações e radiodifusão, pois sua finalidade predominante era a proteção da saúde pública durante a pandemia de covid-19, matéria inserida na competência comum e concorrente dos Estados.
Segundo o ministro, a lei apenas tangenciava os serviços de comunicação, sem disciplinar sua prestação ou interferir em seu regime jurídico.
Moraes ressaltou que o federalismo cooperativo autoriza os Estados a adotarem medidas para enfrentar crises sanitárias e lembrou precedentes do STF que reconheceram a atuação concorrente dos entes federativos no combate à pandemia.
Na sua avaliação, a norma baiana criou um regime de sanções administrativas voltado exclusivamente à repressão da divulgação dolosa de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias, sem extrapolar as competências estaduais.
O ministro também afastou a alegação de ofensa à liberdade de expressão. Destacou que esse direito fundamental não possui caráter absoluto e não protege a disseminação deliberada de desinformação capaz de comprometer direitos da coletividade, especialmente a saúde pública.
Observou, ainda, que a própria lei preservava a atividade jornalística e o compartilhamento de opiniões pessoais, excluindo essas hipóteses da incidência das sanções. Por esses fundamentos, votou pela improcedência da ação e pela manutenção integral da legislação baiana.
Os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
- Processo: ADin 7.639
Leia o voto do relator e a divergência.