A General Motors do Brasil terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a empregado submetido a banhos em chuveiros sem portas e divisórias.
A 1ª turma do TST reformou decisão do TRT da 2ª região por entender que a exposição da nudez em vestiário coletivo viola a intimidade e a dignidade da pessoa humana, ainda que o uso do chuveiro fosse facultativo.
Chuveiros sem divisórias
O trabalhador ajuizou ação alegando ter sido submetido a constrangimento ao utilizar o vestiário da empresa, onde os chuveiros não possuíam portas nem divisórias. Sustentou que a situação o obrigava a permanecer nu diante de outros empregados, em desacordo com as condições de privacidade previstas na NR 24.
O TRT da 2ª região manteve a improcedência do pedido. Embora tenha reconhecido a inexistência de portas e divisórias e destacado que a norma regulamentadora estabelece condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, a Corte entendeu que o banho era facultativo e que o descumprimento da NR, por si só, não caracterizava ofensa automática à honra ou à dignidade do empregado.
Exposição da intimidade
Relator do recurso, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que a ausência de portas e divisórias nos chuveiros expôs indevidamente a intimidade do trabalhador.
“A submissão de empregado a banhos coletivos, em banheiros sem portas e divisórias, perante as demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo gênero, configura ofensa à intimidade e dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial, sendo o dano presumido nesses casos."
O relator ponderou que a exigência de higiene deve ser compatibilizada com a proteção à intimidade do trabalhador.
“O ordenamento jurídico impõe que, por ocasião da vistoria sanitária, a empresa proceda de modo a preservar minimamente a intimidade do empregado."
Ao concluir que o entendimento do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST, a 1ª turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a General Motors ao pagamento de R$ 10 mil por danos extrapatrimoniais, valor fixado em razão da intensidade da violação e da extensão dos efeitos da ofensa.
- Processo: 1001828-34.2024.5.02.0473
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