O juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09/PI julgou parcialmente procedente ação de repactuação de dívidas ajuizada por servidora pública e limitou a 30% de seus vencimentos líquidos os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. A sentença também proibiu a negativação da autora pelas parcelas que excederem esse limite.
Para o magistrado, o comprometimento de mais de 50% da renda violava a preservação do mínimo existencial e caracterizava situação de superendividamento, nos termos do CDC.
Entenda o caso
A autora afirmou receber salário líquido de R$ 3.267,78 e ter descontos mensais em folha de aproximadamente R$ 1.638,63, referentes a múltiplos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. O valor correspondia a cerca de 50,15% de seus vencimentos líquidos.
Segundo a servidora, a quantia restante era insuficiente para custear despesas essenciais de moradia, saúde, educação e alimentação, que somavam R$ 2.045,29 mensais.
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Na ação, pediu a limitação dos descontos em folha a 30% da renda líquida, a abertura de conta judicial para depósito dos valores retidos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O juiz também reconheceu litispendência em relação a um contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável já discutido em outra ação. Por isso, extinguiu o processo sem resolução do mérito apenas quanto a esse contrato.
Descontos excessivos comprometem o mínimo existencial
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que o salário tem natureza alimentar e não pode ser comprometido de forma excessiva por dívidas contratuais, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e à proteção ao mínimo existencial.
Também ressaltou que a lei 14.181/21, ao tratar do superendividamento no CDC, reforçou a necessidade de preservar condições mínimas de subsistência do consumidor pessoa natural.
No caso, considerando o salário líquido da autora, a margem de 30% corresponderia a R$ 980,33. No entanto, os descontos em folha chegavam a R$ 1.638,63, cerca de 50,15% da renda líquida.
Para o magistrado, ficou demonstrada a impossibilidade de a consumidora, de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência.
Critério cronológico e vedação à negativação
Com esse entendimento, o juiz determinou que a soma dos descontos em folha não ultrapasse 30% dos vencimentos líquidos mensais da autora. A margem deverá ser distribuída conforme o critério cronológico das contratações, com preferência aos contratos mais antigos até o esgotamento do limite.
As instituições financeiras deverão informar, em 15 dias, a data de celebração de cada contrato. Caso não o façam, seus créditos serão presumidos como os mais recentes.
O magistrado também declarou inexigíveis, na modalidade consignada, os valores que excederem o limite de 30%. Os credores não contemplados deverão aguardar a liberação de margem com a quitação dos contratos anteriores. Nesse período, incidirá apenas correção pela Selic, sem juros remuneratórios ou moratórios.
As instituições financeiras foram proibidas de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão das parcelas declaradas inexigíveis na modalidade consignada, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato e por credor infrator.
Por fim, o juiz determinou que a servidora apresente a sentença ao setor responsável por sua folha de pagamento, para adequação dos descontos, e se abstenha de contratar novos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito ou outras modalidades de crédito até a quitação das dívidas abrangidas pela decisão.
Foram rejeitados os pedidos de abertura de conta judicial e de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, os contratos foram regularmente celebrados, sem prova de fraude, coerção ou vício de consentimento, e não houve conduta ilícita autônoma das instituições financeiras apta a gerar reparação.
- Processo: 0835635-33.2022.8.18.0140
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