A 2ª vara Cível de Senador Canedo/GO validou a utilização da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária e rejeitou o pedido de recálculo do saldo devedor. O juiz de Direito Henrique Santos Magalhães Neubauer concluiu que a legislação autoriza a capitalização de juros nesse tipo de operação e que a perícia contábil afastou a ocorrência de anatocismo.
Na ação, o comprador sustentou que a incorporadora, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não poderia utilizar a Tabela Price. Segundo ele, o método implicaria capitalização mensal de juros, tornando necessária a revisão do contrato e o recálculo da dívida.
Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o contrato é regido pela lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis. Conforme a sentença, o art. 5º da norma autoriza a capitalização de juros nessas operações, independentemente de a empresa credora integrar ou não o Sistema Financeiro Nacional.
O juiz também destacou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 572, segundo o qual a simples adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo. Nesses casos, a eventual existência de juros sobre juros deve ser demonstrada por meio de prova pericial.
No processo, a perícia contábil concluiu que o sistema de amortização foi aplicado corretamente e que as parcelas eram suficientes para amortizar mensalmente o principal e os juros, sem ocorrência de capitalização indevida. Diante desse resultado, a sentença manteve a validade da cláusula contratual e julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor.
A causa tem atuação do escritório Crosara e França Advogados.
- Processo: 5715424-87.2023.8.09.0174
Acesse a decisão.