Por maioria, STF admitiu a detração da pena pelo período em que uma condenada pelos atos de 8 de janeiro de 2023 ficou submetida a recolhimento domiciliar noturno.
A detração permite descontar da pena definitiva o tempo em que o condenado já esteve submetido, antes da condenação, a medida que restringiu sua liberdade.
Os ministros deram provimento a agravo regimental da defesa de Simone Macedo e afastaram entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, que havia reconhecido para fins de detração apenas os 59 dias em que a condenada permaneceu em prisão preventiva.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para S. Exa., diante da proximidade entre o grau de restrição imposto pelo recolhimento domiciliar noturno e aquele próprio do regime aberto, o período deve ser descontado na proporção de um dia de recolhimento para cada dia de pena.
Entenda
Simone foi condenada a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a 20 dias-multa, pelos crimes de associação criminosa e incitação de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.
Após o trânsito em julgado, a defesa pediu que fossem considerados, para fins de detração, tanto o período de prisão cautelar quanto o tempo em que Simone esteve submetida a monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. Moraes havia admitido apenas o desconto correspondente à prisão preventiva, cumprida entre 9/1 e 8/3/23.
No agravo, a defesa sustentou que o recolhimento domiciliar noturno compromete a liberdade de locomoção e deve ser computado quando houver semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena aplicada.
Também pediu, ao final, o reconhecimento integral do período de restrição e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Voto do relator
Moraes votou por negar provimento ao recurso. Segundo o ministro, o art. 42 do CP não prevê a detração de períodos de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Para o relator, a lei 12.403/11, que introduziu no processo penal as cautelares alternativas à prisão, tampouco estabeleceu essa possibilidade. Moraes afirmou ainda que a jurisprudência do Supremo possui precedentes contrários ao abatimento nesses casos.
Em seu voto, o ministro ressaltou, por outro lado, ser possível descontar o período de prisão preventiva mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, por interpretação favorável ao réu.
Foi com essa fundamentação que homologou a detração dos 59 dias de prisão cautelar.
- Veja o voto.
Divergência
Ministro Cristiano Zanin adotou entendimento distinto. Para S. Exa., a proteção constitucional à liberdade não se limita às hipóteses de privação completa da locomoção, abrangendo também restrições parciais, como o recolhimento domiciliar.
Segundo afirmou, a cautelar impede que o acusado deixe sua residência durante determinados períodos e, ao mesmo tempo, obriga sua permanência em local no qual eventualmente não desejaria estar. Para Zanin, o impacto sobre a liberdade é "praticamente idêntico" ao imposto pelo regime aberto.
O ministro também afastou a necessidade de monitoramento eletrônico para o reconhecimento da detração. Na avaliação de Zanin, a tornozeleira serve como instrumento de fiscalização, mas não constitui a própria restrição à liberdade, que decorre da obrigação de permanecer em casa.
Zanin considerou que a ausência de previsão expressa no art. 42 do CP pode ser suprida por analogia em benefício do réu.
Para S. Exa., tanto as formas de custódia previstas na lei quanto o recolhimento domiciliar atingem concretamente a liberdade de locomoção, havendo diferença de grau, e não de natureza.
O ministro fundamentou ainda sua posição nos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Segundo o voto, deixar de computar uma restrição de liberdade já suportada pelo acusado significaria impor gravame superior ao necessário e, na prática, permitir dupla punição pelo mesmo fato.
Para definir a forma de desconto, Zanin distinguiu o grau de equivalência entre a cautelar e cada regime de cumprimento de pena.
No regime aberto, entendeu haver equivalência plena com o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Por isso, os dias de cumprimento da cautelar devem ser integralmente computados. Já no regime semiaberto, propôs a proporção de dois dias de recolhimento para um dia de pena.
Para o regime fechado, defendeu que a detração fique para momento posterior, após eventual progressão ao semiaberto.
No caso de Simone, como a pena foi fixada inicialmente em regime aberto, Zanin votou pelo desconto de um dia de pena para cada dia de recolhimento domiciliar.
- Confira o voto.
Com a divergência
Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência. S. Exa. destacou que a própria jurisprudência do STF já contém precedente favorável à detração quando houver semelhança e homogeneidade entre o recolhimento domiciliar e a sanção definitiva.
Para a ministra, no caso concreto há homogeneidade entre o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, cumprido com monitoramento eletrônico, e a pena definitiva fixada em regime aberto e posteriormente substituída por restritivas de direitos.
Veja o voto.
- Processo: AP 2.276
Tema será definido em repercussão geral
A controvérsia sobre a possibilidade de descontar da pena o período de recolhimento domiciliar noturno também será definida pelo STF em julgamento com repercussão geral.
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O tema é discutido no RE 1.598.180, Tema 1.454, em que a Corte analisa se a medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP pode ser considerada para fins de detração penal. O julgamento foi suspenso em junho após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Relator do recurso, ministro Cristiano Zanin já votou pela constitucionalidade da detração, desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena posteriormente imposta.
Na proposta apresentada, Zanin estabeleceu critérios distintos conforme o regime inicial da condenação: abatimento integral no regime aberto; desconto de um dia de pena a cada dois dias de recolhimento domiciliar no semiaberto; e detração diferida no regime fechado, aplicável após a progressão ao semiaberto.