A 11ª turma do TRT da 2ª região afastou o pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia atividades de suporte técnico e administrativo dentro de um hospital.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a atuação no ambiente hospitalar, por si só, não caracteriza exposição insalubre quando não há contato permanente com pacientes, objetos de seu uso ou materiais infectocontagiantes.
Com a decisão, a turma deu provimento ao recurso da empresa e julgou a ação improcedente.
O caso
Na ação, perícia havia concluído pela existência de insalubridade em grau médio. Segundo o laudo, embora as atividades fossem de natureza administrativa e técnica, o profissional trabalhava dentro de unidade hospitalar e circulava habitualmente por diferentes setores, ficando sujeito a possível contato com superfícies, equipamentos, mobiliários e objetos potencialmente contaminados.
A empresa recorreu da condenação sustentando que o laudo apresentava inconsistências e que o simples exercício das funções em ambiente hospitalar não seria suficiente para caracterizar a insalubridade. Também argumentou que o trabalhador não desempenhava atividade prevista na relação estabelecida pelo Ministério do Trabalho.
Conforme registrado no acórdão, o empregado prestava apoio técnico relacionado a hardware, redes, sistemas, telefonia e outras demandas de tecnologia. As atividades também envolviam atendimento a usuários e acompanhamento de demandas técnicas. Segundo a empresa, o trabalho era voltado principalmente à área administrativa.
Ambiente hospitalar
Relatora, a juíza Líbia da Graça Pires destacou que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a insalubridade em grau médio em hospitais alcança trabalhadores que tenham contato permanente com pacientes ou manuseiem objetos de uso deles não previamente esterilizados.
No caso, segundo a magistrada, as próprias informações da perícia demonstraram que as funções desempenhadas eram técnicas e administrativas, sem contato permanente com pacientes, utensílios utilizados por eles ou materiais infectocontagiantes.
Para a relatora, portanto, a circunstância de o profissional trabalhar dentro de um hospital não bastava para caracterizar a insalubridade por exposição indireta a agentes biológicos, pois suas atividades não estavam incluídas nas situações previstas pela NR-15.
Assim, a 11ª turma afastou o adicional de insalubridade e seus reflexos e julgou a ação improcedente.
O escritório Nilson Leite Advogados atua na causa.
- Processo: 1001926-62.2025.5.02.0027
Leia aqui o acórdão.