A juíza de Direito Maria José França, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais de uma passageira que esqueceu o celular dentro de veículo utilizado em corrida pela Uber.
Para a magistrada, a guarda de objetos de uso pessoal cabe ao consumidor e não houve prova de que o motorista tenha se apropriado do aparelho.
O caso
Segundo a passageira, o celular foi esquecido no veículo em 28/5/26. Na ação, ela atribuiu à plataforma falha na prestação do serviço, especialmente em razão da conduta do motorista e da ausência de solução para localizar e recuperar o aparelho.
Em defesa, a Uber sustentou atuar como intermediadora entre usuários e motoristas parceiros autônomos. Também alegou ausência de comprovação de falha no serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Falta de provas
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressaltou, contudo, que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada em hipóteses como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a magistrada, não havia nos autos elemento que demonstrasse que o motorista se apropriou indevidamente do celular ou praticou qualquer ato ilícito relacionado ao desaparecimento do aparelho.
A decisão também considerou que o motorista continuou vinculado à plataforma e realizando corridas normalmente após o episódio.
Além disso, a passageira não comprovou ter registrado boletim de ocorrência, utilizado ferramenta de rastreamento remoto para tentar localizar o aparelho ou solicitado à operadora o bloqueio do chip.
Guarda do aparelho
Para a juíza, objetos de uso estritamente pessoal, como celulares, permanecem sob responsabilidade do próprio passageiro.
A magistrada também destacou que eventual suspeita da prática de crime deve ser levada às autoridades competentes, não sendo possível presumir a responsabilidade civil da plataforma sem elementos de prova.
Assim, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, com o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora quanto à guarda do bem extraviado.
- Processo: 0801388-05.2026.8.10.0012
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