A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP anulou cláusula de não concorrência que impedia ex-franqueado de atuar no ramo de corretagem de seguros por dois anos após o término do contrato. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a ausência de delimitação territorial tornava a restrição excessivamente genérica e lesiva à livre iniciativa e ao livre exercício profissional.
Com a decisão, foram afastadas a multa contratual de R$ 150 mil e a ordem que determinava o encerramento das atividades do corretor. O ex-franqueado, contudo, deverá se abster de utilizar a marca e os demais elementos identificadores da rede.
Entenda o caso
Em janeiro de 2015, as partes celebraram contrato de franquia para atuação no ramo de seguros.
Posteriormente, a franqueadora ajuizou ação de resolução contratual cumulada com cobrança, alegando que o franqueado teria violado a cláusula de não concorrência ao atuar no setor por meio de uma empresa concorrente, promovendo desvio de produção e de clientela.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o corretor foi condenado ao pagamento de multa contratual de R$ 150 mil. Também foi determinado que encerrasse imediatamente suas atividades e não exercesse atividades congêneres às previstas no contrato pelo prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Ao recorrer, o ex-franqueado sustentou que a cláusula era abusiva, pois proibia sua atuação no ramo sem estabelecer limite geográfico e impunha restrição maior do que a prevista na Circular de Oferta de Franquia. Também defendeu a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Restrição sem limite territorial
O relator, desembargador Rômolo Russo, explicou que cláusulas de não concorrência podem ser válidas em contratos de franquia, desde que estabeleçam limites materiais, temporais e espaciais.
No caso, embora o contrato proibisse a atuação do ex-franqueado no ramo de negócios da franqueadora por dois anos, não delimitava o território em que a restrição deveria incidir. Para o relator, a omissão tornava a cláusula excessivamente genérica, pois poderia impedir o corretor de exercer sua atividade em todo o território nacional.
“A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de delimitação geográfica torna a cláusula abusiva e nula de pleno direito.”
O desembargador ressaltou ainda que a restrição deve ser fixada de maneira razoável e proporcional, especialmente quando envolve atividade profissional já exercida pelo franqueado e sobre a qual ele possuía conhecimento prévio.
“A cláusula de barreira deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos limites de atuação do ex-franqueado, notadamente se o segmento explorado diz respeito a atividade uniprofissional, já exercida anteriormente pelo franqueado e em relação à qual ele já detinha prévio know-how.
Em hipóteses tais, a doutrina aponta a necessidade de modulação dos efeitos da disposição contratual, de modo a evitar que o ex-franqueado seja impedido de exercer sua profissão e meio de subsistência, impondo-se apenas a vedação ao uso de elementos caracterizadores da franquia.”
Diante disso, reconheceu a nulidade da cláusula de não concorrência e, consequentemente, a inexigibilidade da multa estipulada por seu descumprimento. O relator ressalvou, porém, que o corretor deverá se abster de utilizar a marca e os demais elementos identificadores da franquia no exercício de sua atividade profissional.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.
- Processo: 1012457-70.2020.8.26.0576
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