A 7ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve a incidência de ISS sobre as receitas obtidas com a comercialização do “Rock in Rio Club”, programa de benefícios ligado ao festival.
Para o colegiado, as vantagens oferecidas aos integrantes do clube exigem organização, planejamento e execução ativa pela empresa, caracterizando prestação de serviço sujeita ao imposto.
Programa de benefícios
A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a Rock World buscava afastar a cobrança de ISS sobre as receitas das modalidades “Club Fã” e “Club Rockstar”, além de ser dispensada das obrigações acessórias relacionadas a esses valores.
A empresa defendia que o programa consistia apenas na concessão de benefícios aos participantes e, por isso, não configurava prestação de serviço sujeita ao imposto.
Entre as vantagens oferecidas, conforme a categoria contratada, estão transporte de primeira classe, acesso a lounge exclusivo com acompanhante, participação em evento-teste, experiências no gramado e backstage e filas preferenciais.
Para sustentar a não incidência do tributo, a Rock World também comparou o Rock in Rio Club a programas de sócio torcedor, como o “Avanti”, do Palmeiras, e o “Fiel Torcedor”, do Corinthians, os quais não estão sujeitos à cobrança.
Segundo a empresa, os modelos oferecem benefícios semelhantes, como prioridade na compra de ingressos, participação em promoções e sorteios e descontos em lojas e redes parceiras.
As diferenças, afirmou, decorreriam apenas da natureza e da frequência dos eventos: enquanto partidas de futebol são realizadas regularmente, o Rock in Rio é um festival de realização bianual. Para a empresa, essa circunstância não seria suficiente para afastar a comparação entre os programas.
Incidência de ISS
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido e manteve a exigência do ISS sobre as receitas do programa, assim como as obrigações acessórias correspondentes.
No mesmo sentido, ao analisar o caso no TJ/RJ, o relator, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, concluiu que o Rock in Rio Club não se limita à concessão de descontos ou à prioridade na compra de ingressos.
Segundo o magistrado, benefícios como transporte de primeira classe, acesso a lounge exclusivo e experiências de gramado e backstage exigem organização, planejamento e execução ativa pela empresa, caracterizando obrigação de fazer e, portanto, prestação de serviço sujeita ao ISS.
O relator ressaltou ainda que a opção da empresa de comercializar separadamente o ingresso e o pacote de benefícios não altera a natureza jurídica da atividade, uma vez que a incidência do imposto independe da denominação atribuída ao serviço.
Também afastou a comparação com os programas de sócio torcedor. Conforme explicou, esses modelos são marcados por pagamentos periódicos e vantagens disponíveis ao longo de toda a temporada esportiva, enquanto o Rock in Rio Club é estruturado em torno de um único evento, com pagamento pontual e benefícios que, em sua maioria, dependem da presença no festival e se encerram com ele.
O relator mencionou ainda precedente envolvendo o “The Town”, festival de natureza e porte semelhantes e também produzido pela Rock World. Naquele caso, o TJ/SP reconheceu a incidência de ISS sobre o respectivo clube de benefícios, entendimento considerado aplicável à controvérsia sobre o Rock in Rio Club.
Com esses fundamentos, votou para manter a sentença que rejeitou o pedido da Rock World. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Embargos rejeitados
Contra a decisão, o Rock World opôs embargos de declaração, alegando contradição na diferenciação entre o Rock in Rio Club e os programas “Avanti”, do Palmeiras, e “Fiel Torcedor”, do Corinthians.
A empresa reiterou que os benefícios seriam semelhantes e argumentou que a diferença na periodicidade decorreria apenas da própria natureza das atividades: de um lado, partidas de futebol realizadas com maior frequência; de outro, um festival de música bianual.
O relator, porém, concluiu que não havia contradição interna no acórdão. Segundo o voto, a frequência dos eventos é justamente um dos elementos que diferencia as duas estruturas: enquanto os programas de sócio torcedor estabelecem relação continuada entre torcedor e clube, o Rock in Rio Club está ligado à fruição de benefícios relacionados a um evento específico.
Para o desembargador, a pretensão da empresa representava tentativa de rediscutir o mérito por meio de recurso destinado apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com isso, o colegiado rejeitou os embargos e manteve integralmente o acórdão que reconheceu a incidência de ISS sobre as receitas do Rock in Rio Club.
- Processo: 0827748-55.2022.8.19.0209
Leia o acórdão.