A 2ª seção do STJ decidiu que as vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, podem ser consideradas consumidores por equiparação para fins de indenização. Com isso, aplica-se às ações reparatórias o prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
O entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.280, e deverá ser observado pelos demais órgãos do Judiciário em casos semelhantes.
A tese estabelecida foi:
"É aplicável o instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho/MG e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC."
O colegiado também reconheceu que o ajuizamento de ações civis públicas relacionadas ao mesmo desastre interrompe a prescrição das demandas individuais.
Consumidor por equiparação
Relator, o ministro Moura Ribeiro explicou que a jurisprudência do STJ admite a aplicação das normas do CDC mesmo a pessoas que não sejam destinatárias diretas de determinado produto ou serviço quando demonstrada situação de vulnerabilidade.
No caso de Brumadinho, o ministro considerou aplicável ainda o conceito de consumidor por equiparação, que estende a proteção do CDC a terceiros atingidos por acidente de consumo, mesmo sem relação jurídica direta com o fornecedor.
Para o relator, as vítimas do desastre ambiental se enquadram nessa situação por terem sido atingidas pelos danos decorrentes da atividade econômica desenvolvida.
"Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis", afirmou.
Prazo de cinco anos
A partir desse enquadramento, a 2ª seção concluiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Segundo Moura Ribeiro, a solução amplia a proteção das vítimas e favorece a busca pela reparação dos danos. Para o ministro, eventual discussão sobre o enquadramento da mineradora como fornecedora não poderia resultar na redução do período disponível aos atingidos para buscar indenização.
O colegiado definiu ainda que as ações civis públicas ajuizadas em razão do desastre interrompem o prazo prescricional das ações individuais. A contagem é retomada após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo.
Com a definição da tese repetitiva, os processos que estavam suspensos poderão voltar a tramitar.
O rompimento da barragem da Vale ocorreu em 2019, em Brumadinho/MG, e provocou a morte de 272 pessoas.
- Processos: REsp 2.124.717, REsp 2.124.701 e REsp 2.124.713
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