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Extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões? STJ julga cobrança de dívida

Defesa de condenado por extorsão sustenta que ameaças e tiros visavam cobrar dívida legítima, pedindo a desclassificação do crime para exercício arbitrário das próprias razões.

1/9/2026
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A 6ª turma do STJ começou a analisar agravo regimental em habeas corpus de homem condenado por extorsão qualificada durante a cobrança de uma dívida. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou por negar provimento ao recurso e manter o indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus.

Para o ministro, a desclassificação das extorsões para exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da continuidade delitiva exigiriam o reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

Entenda o caso

A ação penal apurou quatro episódios de ameaças e constrangimentos com emprego de arma, praticados entre janeiro e abril de 2010, em Brusque/SC, durante a cobrança de dívida comercial.

O acusado foi condenado por quatro extorsões qualificadas e pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, em concurso material, à pena total de 23 anos e 6 meses de reclusão.

O TJ/SC manteve a condenação e, posteriormente, declarou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 288, associação criminosa, em razão da prescrição.

Após a inadmissão dos recursos especiais, a defesa impetrou habeas corpus enquanto tramitava agravo em recurso especial. No writ, pediu a desclassificação das extorsões para exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da continuidade delitiva.

6ª turma do STJ julga caso de cobrança de dívida com ameaças: extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões?(Imagem: Magnific)

Exercício arbitrário das próprias razões

Em sustentação oral, o advogado José Eduardo Martins Cardozo afirmou que o acusado, primário, teria atuado contra uma empresa efetivamente devedora.

Embora tenha reconhecido o excesso nos meios empregados — ameaças, envio de uma coroa de flores aos sócios e disparos contra a fachada da empresa, sem feridos —, sustentou que não houve intenção de obter vantagem econômica indevida.

Por isso, pediu a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Também defendeu a continuidade delitiva, sob o argumento de que todas as condutas estavam relacionadas à cobrança de uma única dívida e foram dirigidas aos sócios da mesma pessoa jurídica.

O advogado afirmou, ainda, que os pedidos não exigiam reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos fatos. Ao final, requereu a concessão da ordem ou, caso o colegiado entendesse inviável o habeas corpus pela via processual adotada, a concessão de ofício.

Desclassificação exigiria reexame de provas

Ao votar, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o habeas corpus não se presta à revisão ampla do acórdão condenatório quando as teses apresentadas dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório.

Segundo o relator, a desclassificação exigiria nova análise da dinâmica dos fatos, da condição das vítimas e da legitimidade da cobrança.

O ministro destacou que, conforme registrado pelo TJ/SC, os agentes responsáveis pelas ameaças não eram os credores da dívida, enquanto as vítimas dos constrangimentos não figuravam como devedoras. Assim, concluiu que a alteração do enquadramento jurídico demandaria incursão nas provas da ação penal.

Continuidade delitiva

Quanto à continuidade delitiva, Sebastião Reis Júnior explicou que o reconhecimento do instituto pressupõe a análise das condições de tempo, lugar e modo de execução, além da existência de unidade de desígnios.

No caso, o Tribunal catarinense identificou pluralidade de desígnios, lapso temporal entre as condutas e habitualidade criminosa, razões pelas quais manteve o concurso material. Para o relator, modificar essas premissas também exigiria o reexame dos fatos e das provas.

O pedido de reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 288 do CP, por sua vez, foi considerado prejudicado, pois o próprio TJ/SC já havia declarado extinta a punibilidade quanto ao delito.

Ausência de flagrante ilegalidade

Por fim, o ministro observou que o STJ admite, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

No entanto, entendeu que as teses defensivas não poderiam ser verificadas de plano e que não havia ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção da Corte.

Assim, votou por negar provimento ao agravo regimental. Em seguida, o ministro Rogerio Schietti pediu vista, suspendendo o julgamento.

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