A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de produção antecipada de prova quando não demonstrado prejuízo que justifique a recorribilidade imediata.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, para quem o CPC afasta expressamente a possibilidade de recurso nessa hipótese. Ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, que admitia o agravo diante das particularidades do caso.
O caso
A controvérsia surgiu em ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo município do Rio de Janeiro contra concessionária, na qual foi determinada a exibição de documentos relacionados a contrato firmado entre as partes.
A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Entre outros pontos, alegou irregularidades no procedimento, ausência dos requisitos para a medida, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de obrigação legal ou contratual de produzir determinados documentos.
Ao analisar o caso, o tribunal de origem não conheceu do recurso.
Regra do CPC
Relator do caso, ministro Sérgio Kukina votou pela impossibilidade de interposição do agravo.
Segundo S. Exa., o art. 382, § 4º, do CPC estabelece que, no procedimento de produção antecipada de prova, não cabe recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova requerida.
Como, no caso, houve deferimento da medida, o ministro entendeu não estar configurada a exceção prevista pela legislação.
Kukina também citou precedentes do STJ segundo os quais, em procedimentos dessa natureza, somente seria cabível recurso quando a decisão negar o pedido de produção da prova.
Para o relator, tampouco ficou demonstrado prejuízo capaz de justificar, excepcionalmente, o exame imediato das questões levantadas pela concessionária.
Exceção para vícios do procedimento
Após pedido de vista, ministro Gurgel de Faria divergiu.
Para S. Exa., a insurgência da concessionária não estava direcionada à prova em si, mas a supostos vícios relacionados ao próprio procedimento e ao preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida.
Gurgel destacou que, depois de um primeiro pedido, houve a formulação de nova pretensão no mesmo processo. Segundo o ministro, a empresa questionou, entre outros aspectos, alteração superveniente da causa de pedir, utilização da inversão do ônus da prova como fundamento da decisão e determinação para criação de documento que, segundo sustentado, não existia nem estava previsto legal ou contratualmente como obrigação da concessionária.
“Na prática, a recorrente não questiona o mérito da prova produzida, mas o desrespeito à forma de produção”, afirmou.
Nesse cenário, Gurgel considerou que o caso se enquadrava em hipótese excepcional de recorribilidade já admitida em precedentes de outras turmas do STJ.
Assim, votou pelo provimento do recurso para afastar o óbice ao conhecimento da controvérsia relativa ao art. 382, § 4º, do CPC, e permitir o posterior exame do mérito da pretensão recursal.
Prejuízo não demonstrado
Ao responder à divergência, Kukina reconheceu a existência de precedentes favoráveis ao cabimento do agravo em situações excepcionais, mas ressaltou que a solução depende das circunstâncias de cada processo.
O relator observou que há julgados que admitem a mitigação da regra de irrecorribilidade quando demonstrado prejuízo que impeça a discussão posterior da questão.
No caso analisado, porém, entendeu que esse prejuízo não foi comprovado e manteve seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros.
- Processo: AREsp 2.556.154