O TSE definiu, nesta terça-feira, 1º, os critérios para caracterização de deepfake nas eleições de 2026 e rejeitou pedido de multa contra Flávio Bolsonaro por vídeo produzido com IA em que Jair Bolsonaro declara apoio à candidatura do filho à Presidência.
Por maioria, a Corte entendeu que a transmissão de convenção partidária pela internet não transforma, por si só, manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada.
Bolsonaro recriado por IA
O caso envolve vídeo exibido durante a Convenção Nacional do PL, realizada em 25 de julho, no qual a imagem e a voz de Jair Bolsonaro foram recriadas por inteligência artificial para declarar apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.
A Federação Brasil da Esperança, formada por PT, PCdoB e PV, questionou a exibição e sustentou que houve propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake.
Com esses argumentos, pediu a retirada do conteúdo e a aplicação de multa ao candidato por suposto descumprimento das regras eleitorais sobre o uso de inteligência artificial.
Convenção transmitida online
Por 4 votos a 3, o TSE rejeitou o pedido. Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques considerou que o vídeo foi exibido durante uma convenção partidária, evento fechado destinado às deliberações internas da legenda, e destacou que não houve pedido explícito de voto.
Segundo o relator, a transmissão do evento por plataforma digital não basta para transformar uma manifestação dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A definição da natureza da comunicação depende da análise de seu conteúdo, da linguagem empregada, dos destinatários e do contexto em que ocorreu a divulgação.
Ao tratar da mensagem veiculada, o ministro também diferenciou pedido de apoio político de pedido de voto. Para ele, a busca por apoio é legítima durante a fase de definição e apresentação das candidaturas, especialmente quando dirigida a filiados, dirigentes e convencionais.
Já o pedido de voto dirigido aos cidadãos como eleitores, quando realizado antes do período permitido pela legislação, pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
Nunes Marques ressaltou, ainda, que o alcance proporcionado pela transmissão na internet não é suficiente, isoladamente, para determinar a natureza eleitoral da manifestação. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
O que é deepfake
Além de decidir o caso concreto, o TSE estabeleceu parâmetros para a aplicação das regras sobre deepfake nas eleições.
Por 5 votos a 2, a Corte definiu como deepfake o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que tenha grau de realismo ou verossimilhança e seja destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
O Tribunal também estabeleceu que a proibição prevista na resolução eleitoral somente incide quando o conteúdo puder ser caracterizado como propaganda eleitoral.
Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.
Tese fixada
Por maioria, o TSE fixou tese para orientar a análise de casos semelhantes pela Justiça Eleitoral:
“1. Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE, a caracterização de deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo, sua linguagem, seus destinatários e seu contexto.”
- Processo: 0601315-97.2026.6.00.0000