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TST: Operador que vivenciou desastre em Mariana receberá R$ 120 mil

Empregado ficou exposto a risco de morte, ouviu pedidos de socorro e participou do resgate de colega.

2/9/2026
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A 2ª turma do TST manteve indenização de R$ 120 mil por danos morais a operador de escavadeira que estava de serviço no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 2015.

Embora não tenha sido atingido pelos rejeitos, o trabalhador ficou exposto a risco de morte, ouviu pedidos de socorro e participou do resgate de um colega, circunstâncias que, segundo o colegiado, justificam a reparação.

Risco de morte e resgate

Empregado de empresa de engenharia contratada pela Samarco para serviços ligados à extração de minério em Mariana, o operador estava na barragem quando ocorreu o rompimento. Ele relatou que ouviu pedidos de socorro pelo rádio e viu as consequências do desastre de um ponto de encontro em área mais alta e segura.

Ao saber que colegas haviam ficado para trás, retornou ao local e participou do resgate. Como tinha treinamento de brigadista, prestou primeiros socorros e fez massagem cardíaca em um trabalhador até a chegada do Samu.

Em 1º grau, o dano moral foi reconhecido e a indenização fixada em R$ 140 mil. O TRT da 3ª região manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 120 mil.

Samarco e Vale recorreram ao TST. A primeira questionou sua responsabilidade como dona da obra e o valor da reparação, enquanto a Vale contestou a responsabilidade solidária, a formação de grupo econômico, o nexo causal e o montante indenizatório.

Operador de escavadeira estava de serviço no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.(Imagem: Moacyr Lopes Junior/Folhapress)

Responsabilidade das empresas

Relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes manteve a responsabilidade solidária. Segundo explicou, o TRT registrou ingerência da Vale e da BHP Billiton na Samarco, administrada pelas duas empresas à época dos fatos, o que sustentou o reconhecimento do grupo econômico.

A ministra também afastou o argumento de que a condição de dona da obra excluiria a responsabilidade. Conforme a jurisprudência do TST, essa regra alcança obrigações trabalhistas típicas, mas não indenizações decorrentes de acidente de trabalho, que têm natureza civil.

Dano moral

Ao analisar o dano, Delaíde destacou que o TRT registrou a culpa das empresas pelo rompimento e o abalo psicológico sofrido pelo operador.

Mesmo sem ter sido atingido pelos rejeitos, o empregado vivenciou o evento traumático durante o trabalho e ficou exposto a risco fatal. 

“Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, é patente o dever de indenizar."

A ministra acrescentou que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico.

Quanto aos R$ 120 mil, a relatora lembrou que os parâmetros do art. 223-G da CLT têm caráter orientador e que o TST só revê indenizações em situações excepcionais.

“A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante."

No caso, Delaíde considerou a gravidade do rompimento, a exposição do operador a risco iminente de morte e sua participação no resgate de colegas. Por isso, concluiu que os R$ 120 mil estão dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Por unanimidade, a 2ª turma negou provimento aos recursos de Samarco e Vale, mantendo a condenação.

Confira o acórdão.

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