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TRT-18: Empresa indenizará trabalhador acusado injustamente de crime após dispensa

Trabalhador foi algemado e levado à delegacia após empregadora acusá-lo de se apropriar de veículo e materiais que estavam sob sua responsabilidade.

2/9/2026
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A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou empresa de telefonia a indenizar em R$ 25 mil trabalhador acusado de apropriação indébita após deixar o estabelecimento da empregadora com veículo e materiais da companhia no dia em que foi demitido.

A denúncia resultou em diligência policial na casa do ex-empregado, que foi abordado diante de familiares e vizinhos, algemado e levado à delegacia.

Para o colegiado, embora a empresa tenha o direito de recorrer às autoridades para proteger seu patrimônio, houve abuso no caso, pois a imputação de crime foi feita poucas horas após a dispensa, sem apuração mínima das circunstâncias.

Entenda o caso

Em agosto de 2025, ele foi comunicado de sua dispensa pela manhã. Na ocasião, deixou o estabelecimento da empresa com um veículo corporativo e materiais que estavam sob sua responsabilidade.

Havia, porém, equipamentos pendentes de conferência e baixa. Segundo os autos, o trabalhador se recusou a assinar os documentos da rescisão enquanto não fosse concluído o inventário desses materiais.

Ainda naquele dia, às 11h43, a própria empregadora bloqueou remotamente o veículo. Às 14h23, o sistema registrou uma tentativa frustrada de ignição do automóvel.

A empresa sabia onde estava o veículo e mantinha canais de comunicação abertos com o ex-empregado. De acordo com a prova produzida no processo, ele não afirmou que deixaria de devolver o automóvel ou os materiais.

Apesar disso, às 19h09, menos de dez horas depois do desligamento, a Ondacom registrou boletim de ocorrência. No documento, o episódio foi classificado como "apropriação indébita consumada", e o trabalhador foi nominalmente indicado como autor.

O responsável pelo registro da ocorrência afirmou posteriormente à autoridade policial que não conhecia todas as tratativas mantidas entre o trabalhador e o gerente da empresa. Disse também que havia formalizado o boletim para prestar contas ao gestor, justificar a indisponibilidade do veículo e demonstrar que o automóvel não estava em sua posse, seguindo orientação jurídica da companhia.

A notícia-crime levou policiais até a residência do ex-empregado. Ele foi abordado diante de familiares e vizinhos, algemado e conduzido à delegacia sob a acusação de ter praticado crime patrimonial.

Segundo registrado no processo, a situação foi esclarecida no dia seguinte. Os autos também apontam que a movimentação policial foi presenciada por pessoas da vizinhança e teve repercussão entre colegas do ramo de telecomunicações.

Danos morais

Em 1ª instância, o juízo concluiu que a empregadora deveria responder pelos danos causados ao trabalhador em razão do registro do boletim de ocorrência e dos acontecimentos posteriores.

A sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, embora houvesse inconsistências na fundamentação sobre o valor da reparação, foi fixada a quantia de R$ 18,1 mil.

Em defesa, a empregadora pediu a exclusão da indenização sob o argumento de que apenas exerceu regularmente o direito de proteger seu patrimônio diante da retirada do veículo e dos materiais pelo ex-empregado. Também sustentou que a forma como ocorreu a diligência policial decorreu de decisão dos próprios agentes públicos.

Já o trabalhador pediu que a indenização fosse elevada para R$ 45,2 mil.

Homem foi acusado de apropriação indébita após dispensa.(Imagem: Magnific )

Condenação mantida

Relator do caso, o desembargador Luciano Santana Crispim considerou que o direito de comunicar às autoridades a possível ocorrência de um crime constitui exercício legítimo da proteção do patrimônio empresarial, mas não afasta os deveres de prudência, lealdade e boa-fé.

Segundo o magistrado, a empresa ultrapassou esses limites ao atribuir ao trabalhador a prática de apropriação indébita sem suporte objetivo suficiente e sem apurar previamente circunstâncias que estavam ao seu alcance.

O relator destacou que, no momento do registro da ocorrência, o trabalhador não havia desaparecido, ficado incomunicável ou manifestado recusa definitiva em devolver o veículo e os materiais. Segundo observou, a empresa também sabia onde estava o automóvel e continuava a exercer controle sobre ele por meio do sistema de bloqueio remoto.

Também considerou depoimento de testemunha, segundo a qual, quando havia materiais pendentes no momento da dispensa, o procedimento da empresa era que um supervisor acompanhasse o empregado até sua residência para recolhê-los.

Para o desembargador, o fato de o trabalhador ter deixado o estabelecimento antes da conclusão do procedimento rescisório permitia que a empresa procurasse o ex-empregado, exigisse formalmente a devolução dos bens e adotasse medidas administrativas proporcionais. Não autorizava, contudo, concluir que ele já havia cometido apropriação indébita.

O magistrado também considerou relevante o fato de o boletim de ocorrência ter sido registrado antes que a própria empresa esclarecesse internamente as tratativas mantidas com o trabalhador.

"Não há coerência jurídica em bloquear remotamente o veículo, conhecer sua exata localização e, poucas horas depois, utilizar a ausência de restituição imediata como fundamento para imputar ao trabalhador a prática de crime", afirmou o relator.

Por fim, afastou o argumento de que a atuação dos policiais romperia o nexo entre a conduta da empregadora e o dano. Para o relator, quem atribui a uma pessoa a prática de crime patrimonial e aciona o aparato estatal deve prever que isso pode resultar em localização, abordagem, apreensão do bem e condução do acusado à delegacia.

Ao analisar a extensão do dano, considerou que a abordagem na residência, a algemação e a condução à delegacia atingiram a honra, a imagem, a liberdade e a dignidade do trabalhador.

Segundo o relator, a exposição perante terceiros produziu uma aparência pública de culpabilidade que não desapareceu simplesmente porque a situação foi esclarecida posteriormente.

Diante da gravidade das circunstâncias, considerou insuficiente a indenização de R$ 18,1 mil e elevou o valor para R$ 25 mil.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Leia o acórdão.

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