A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de supermercado a indenizar consumidor vítima de sequestro-relâmpago iniciado no estacionamento do estabelecimento.
Para o colegiado, embora a segurança pública seja dever do Estado, isso não afasta a responsabilidade do supermercado pela segurança do estacionamento oferecido aos clientes. Nas circunstâncias do caso, o crime praticado por terceiros foi considerado fortuito interno, por integrar o risco da atividade, e não rompeu o dever de indenizar.
Assim, foram mantidas indenizações de R$ 16,2 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
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Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação indenizatória após ser abordado por dois homens armados quando retornava ao veículo, depois de realizar compras em supermercado de Sorocaba/SP. Segundo os autos, a abordagem ocorreu no estacionamento destinado aos clientes.
A vítima foi levada para outro local, permaneceu por horas sob o poder dos criminosos, sofreu agressões físicas e perdeu a consciência. Depois, foi abandonada em área de mata, em estado de convulsão e com lesões, sendo encaminhada para atendimento hospitalar. Durante o sequestro, também foram realizadas transações com cartão de crédito.
Em 1ª instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 16.204 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Ao recorrer, a empresa sustentou que a segurança pública é atribuição do Estado e que o episódio configurou fortuito externo decorrente de fato exclusivo de terceiros. Argumentou ainda que os criminosos estavam armados, o que inviabilizaria a intervenção de seguranças.
Dever de segurança
O desembargador Afonso Celso da Silva destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, ao disponibilizar estacionamento à clientela, ainda que gratuitamente, o supermercado incorpora essa comodidade à atividade econômica e assume dever de guarda e segurança, respondendo objetivamente por falhas no serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O relator também citou a súmula 130 do STJ, segundo a qual a empresa responde perante o cliente por dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, e observou que o fundamento do enunciado está justamente no dever de vigilância assumido pelo estabelecimento ao oferecer o espaço aos consumidores.
Para o magistrado, o fato de a segurança pública ser dever do Estado não exclui a responsabilidade civil do fornecedor.
"Não se está transferindo ao fornecedor a função estatal de policiamento ostensivo, mas apenas reconhecendo sua responsabilidade pelos riscos da atividade econômica que voluntariamente desenvolve ao disponibilizar estacionamento destinado à atração e comodidade da clientela."
Nesse contexto, considerou que a atuação criminosa de terceiros se insere no fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade de quem oferece estacionamento para atrair consumidores.
Por fim, ressaltou "que a responsabilidade reconhecida não decorre da prática dos delitos pelos criminosos, mas da falha na prestação do serviço de segurança vinculado ao estacionamento oferecido aos consumidores".
Indenização
Quanto aos danos materiais, o colegiado reconheceu nexo causal entre o sequestro, as movimentações financeiras indevidas e o empréstimo posteriormente contratado pelo consumidor.
A indenização de R$ 15 mil por danos morais também foi mantida diante da gravidade do episódio, que envolveu horas de privação de liberdade, agressões físicas, perdas de consciência e intenso sofrimento psicológico. Para o relator, o valor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação.
Assim, a 35ª câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
- Processo: 1022888-17.2022.8.26.0602
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