A Corte Especial do STJ deve retomar na próxima quarta-feira, 7, julgamento que definirá o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações indenizatórias contra seguradoras em contratos, ativos ou extintos, vinculados ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação.
A controvérsia, analisada no Tema 1.039, envolve o prazo de um ano para que mutuários busquem indenização do seguro habitacional por defeitos de construção.
Até o momento, há duas correntes. Relatora do caso, ministra Isabel Gallotti entende que, quando não for possível precisar a data em que o segurado tomou conhecimento do defeito, a prescrição começa no dia seguinte ao término do contrato. Já a ministra Nancy Andrighi considera que o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa da cobertura pela seguradora.
Entenda o caso
Os recursos analisados tratam de mutuários que financiaram a aquisição de imóveis pelo SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, integrante do seguro habitacional. Anos após a aquisição, foram constatados defeitos de construção, o que levou os segurados a buscar judicialmente o pagamento da indenização securitária.
A discussão chegou ao STJ para definir a partir de que momento deve ser contado o prazo prescricional de um ano para a cobrança da indenização.
Para a seguradora, ações ajuizadas muito tempo depois do encerramento dos contratos estão prescritas. Segundo sua argumentação, admitir a cobrança sem um limite temporal relacionado à vigência da apólice equivaleria a atribuir caráter vitalício à cobertura do seguro habitacional.
Discussão chegou à Corte Especial
Inicialmente, os recursos foram afetados à 2ª seção do STJ, responsável por matérias de Direito Privado.
Em março de 2024, porém, o colegiado decidiu encaminhar o julgamento à Corte Especial. Para os ministros, a questão deveria ser analisada de forma abrangente, já que a controvérsia alcança tanto apólices de seguro submetidas ao Direito Privado quanto contratos securitários regidos pelo Direito Público.
O julgamento foi iniciado em agosto de 2024.
Voto da relatora
Relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti observou que sinistros decorrentes de vícios de construção podem se consolidar gradativamente ao longo dos anos, circunstância que dificulta estabelecer com precisão quando o segurado tomou conhecimento do problema.
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Para a ministra, enquanto o contrato estiver vigente, o prazo prescricional anual somente começa a correr quando o sinistro é comunicado à seguradora e há negativa de cobertura.
Gallotti, no entanto, estabeleceu um limite temporal para a identificação do vício. Segundo seu entendimento, o defeito de construção deve ser conhecido durante a vigência do financiamento e do seguro a ele vinculado ou, caso o contrato já tenha terminado, no prazo prescricional de um ano subsequente ao seu encerramento.
Assim, quando não for possível precisar a data exata em que o segurado tomou conhecimento do defeito que deu origem ao sinistro, a contagem do prazo de um ano terá início no dia seguinte ao término da vigência do contrato.
Para a relatora, admitir responsabilidade da seguradora sem delimitação temporal exigiria a manutenção de reservas técnicas por período indefinido, com potencial de gerar elevado ônus ao sistema securitário.
Gallotti propôs, assim, tese segundo a qual, liquidado o financiamento, extingue-se também o seguro a ele vinculado. No caso de danos físicos ao imóvel, a ciência do fato gerador da pretensão deverá ocorrer durante a vigência dos contratos ou no prazo prescricional anual imediatamente posterior ao término.
A ministra negou provimento ao recurso especial e foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins.
Corrente divergente
Ministra Nancy Andrighi abriu divergência quanto ao marco inicial da prescrição.
Para S. Exa, nos contratos ativos ou já extintos do SFH, o prazo anual deve começar quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora em conceder a cobertura.
Nancy considerou que a negativa do pagamento é o fato que efetivamente dá origem à pretensão do segurado contra a companhia. Antes disso, segundo seu entendimento, não haveria pretensão indenizatória a ser atingida pela prescrição.
A ministra também afastou a exigência de que o mutuário tenha conhecimento do vício ainda durante a vigência do financiamento. Para Nancy, a legislação não estabelece essa condição e o Judiciário não poderia acrescentá-la.
Em seu entendimento, atrelar a cobertura ao período de duração do financiamento também poderia produzir tratamento desigual entre mutuários, já que aquele que quitasse o imóvel mais rapidamente teria prazo menor para descobrir vícios construtivos de quem mantivesse o financiamento por período mais longo.
Nancy propôs, portanto, a fixação da tese de que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora, em contratos ativos ou extintos do SFH, é a ciência, pelo segurado, da recusa da cobertura securitária.
Após os votos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Agora, com a retomada prevista para quarta-feira, a Corte Especial poderá avançar na definição da tese que deverá orientar os processos sobre a matéria em todo o país.
- Processos: REsps 1.799.288 e 1.803.225