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SDI-2 do TST - Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo

No caso de ação rescisória em que é solicitada a anulação da notificação inicial do processo, a contagem do prazo de dois anos para interpor recurso começa no primeiro momento em que houver a oportunidade de manifestação do seu autor no processo. Com este posicionamento, a SDI-2 do TST não acatou recurso da Airton Trentin & Cia Ltda contra extinção da ação rescisória pelo TRT da 4ª região.

3/12/2009


Prazos

SDI-2 do TST - Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo

No caso de ação rescisória em que é solicitada a anulação da notificação inicial do processo, a contagem do prazo de dois anos para interpor recurso começa no primeiro momento em que houver a oportunidade de manifestação do seu autor no processo. Com este posicionamento, a SDI-2 do TST não acatou recurso da Airton Trentin & Cia Ltda contra extinção da ação rescisória pelo TRT da 4ª região.

A intenção da empresa era fazer com que a contagem do prazo para interpor a ação rescisória começasse apenas no dia da publicação da decisão de embargo contra execução de ação de cumprimento em que foi condenada na 25ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

Com a ação rescisória, ela pretendia alterar essa condenação, relativa ao pagamento de contribuição assistencial acordada com o sindicato dos empregados, sob alegação de que a citação inicial da ação de cumprimento teria sido recebida por uma "terceira pessoa, totalmente estranha", e por isso só teria tomado conhecimento do processo quando da execução.

Ao analisar a ação rescisória, o TRT não aceitou o prazo pretendido pela empresa e a extinguiu. Inconformada, ela recorreu a SDI-2. No entanto, o ministro José Simpliciano de Fontes F. Fernandes, relator do processo na Subseção, ressaltou em sua decisão que, "no caso de nulidade de citação inicial, o marco inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no momento em que o autor teve oportunidade para se manifestar".

Assim, como a autora teve ciência do processo da ação de cumprimento em 13/11/2005, "conclui-se que foi extrapolado o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória, que foi ajuizada apenas em 02/03/2009", conclui o relator. Com esses fundamentos, a SDI-2 não conheceu recurso da empresa contra a extinção da ação rescisória.

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