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O papel do Judiciário na experiência argentina de reorganização da empresa em crise

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Atualizado às 08:14

Há muito em comum entre os problemas econômicos enfrentados pelo Brasil e pela Argentina, que afligem também muitas outras economias mundo afora, coincidências que, além das boas relações internacionais de integração econômica e de vizinhança que se possam estimar, leva-nos a voltar a atenção à forma de tratamento dos problemas da empresa em crise pelo sistema de reestruturação argentino e o papel reservado ao Judiciário naquele cenário.

Na recente história do Direito Concursal argentino, as duas anteriores leis que regeram a matéria, a lei 19.551, de 1972, e a lei 24.522, de 1995, coincidiram no aspecto de permitir ao devedor solução de caráter preventivo para evitar a liquidação, dispondo ser necessária apresentação de proposta que atendesse ao pagamento de uma porcentagem mínima dos créditos para ser admitida judicialmente. Naquele contexto, para não ser abusiva, deveria ser considerado o pagamento superior a 40% dos valores devidos; do contrário as consequências implicavam a quebra do devedor1.

Muitas eram as diferenças, contudo, entre os dois diplomas referidos, eis que a Lei 24.522 alterou significativamente a matéria, com novo conjunto normativo sancionado no ano de 1995, que abandonou a ideia de concurso preventivo como mera ferramenta de refinanciamento de passivos em favor de visão mais ampla, que contemplava a reestruturação integral e definitiva das obrigações.

Por outras palavras, deixou-se o concurso preventivo como instituição vinculada à moratória, para encampar o ideal de reorganização ou reestruturação empresarial, eliminando, inclusive, o "acuerdo resolutorio", possível na lei anterior durante a quebra2.

A partir daquela reforma, não mais se exigia proposta única para todos os credores; possibilitou-se o oferecimento de propostas alternativas; adotou-se o instituto da novação, fazendo nascer uma nova obrigação, além de incentivar-se a participação dos credores por meio dos comitês provisório e definitivo, com os quais podiam obter informações e exercer "certo tipo de controle"3.

Como aponta a doutrina, talvez a inovação mais significativa da Lei 24.522 foi a referente à matéria de homologação do acordo, contida no artigo 52, que dispunha que, não deduzidas impugnações à proposta ou rechaçadas as interpostas, ao juiz cabe homologar o acordo.

A alteração foi substancial, porque o regime da lei anterior4 "outorgava ao juiz un conjunto de faculdades que excedían el control de legalidade del acuerdo, para introducirse en aspectos vinculados al mérito u oportunidade del mismo"5, como uma tendência já consagrada no Direito argentino6.

A crise econômica vivenciada pela Argentina em 2002, representada por uma recessão generalizada da economia no contexto de emergência produtiva e creditícia, trouxe consequências ao Direito Concursal, com modificações substanciais à Ley de Quiebras, que chegou inclusive a suspender por até 180 dias os pedidos de falências, dentre outras medidas drásticas.

Após três meses, o Congresso Nacional "voltou atrás em seus passos", regressando ao regime das Lei n.24.522, com reformas parciais em seu texto7.

A matéria passou a ser regida conforme a alteração que se deu pela Lei 25.589 de 2002 à chamada Ley de Consursos y Quiebras (LCQ), cuja exposição de motivos e os institutos que dela emergem nos dão conta de que o objetivo a ser perseguido é o da continuidade econômica e não a liquidação da empresa8.

E esse intento persistiu até mesmo durante a Pandemia iniciada em 2020, que proporcionou aguda crise no sistema econômico da Argentina, e de todo o mundo de uma forma geral, que foi enfrentado, contudo, apenas com "ferramentas de emergência"9.

Na atualidade, o sistema concursal argentino, além da quiebra, que se destina à liquidação da empresa, conta com três processos concursais que objetivam a reestruturação do devedor, que são o concurso preventivo, o acuerdo preventivo extrajudicial e o salvatage de entidades deportivas10.

Pelo sistema atual, houve sensível redução dos poderes do juiz em matéria de homologação do plano, restrita ao controle de legalidade sobre os termos da decisão da assembleia em cotejo com as disposições do sistema jurídico em seu conjunto, mas que não deve voltar-se aos aspectos econômicos do acordo11.

Conforme aponta a doutrina, foram evitadas discussões sobre questões subjetivas, como "interesse geral, a proteção do crédito, as possibilidades de cumprimento ou a ponderação da conduta do devedor a respeito das causas que levaram à cessação de pagamentos e quanto resulta merecedor de uma solução preventiva"12.

Não obstante, a lei 25.589, alterando o artigo 52 da lei 24.522, permite ao juiz homologar a proposta mesmo quando o devedor não tenha obtido as maiorias necessárias, se pelo menos uma das categorias quirografárias tenha aprovado o acordo; se houver a conformidade de pelo menos três quartos do capital quirografário; se não houver tratamento discriminatório dos credores dissidentes e se a solução proposta não importar recebimento menor do que em caso de quebra.

Não há mais o limite de pagamento de porcentagem mínima dos créditos, antes expresso na lei; mas, a doutrina aponta haver necessidade de representar a proposta solução melhor do que a que se teria com a quebra do devedor13   e que a apreciação econômica da oferta cabe aos credores, ou seja, não é algo que seja suscetível de controle judicial14.  

Em contrapartida, a Lei n.25.589 incorporou previsão expressa no sentido de proibir a homologação de acordos abusivos ou em fraude à lei15, dispondo a lei que a proposta que obteve sucesso na aprovação pelas maiorias em assembleia deve ser reconhecida pelo juiz, que deixará de homologar o acordo, entretanto, se representar hipótese de abuso do direito ou fraude a lei (art.52 da LCQ)16.

E a jurisprudência, que antes incorporava o papel de análise sobre questões econômicas17, adaptou-se ao modelo instituído, deixando aos credores a deliberação em relação a esses temas18, ponderando, quando da aferição de eventual abuso do direito da proposta do devedor ou da recusa do credor, a necessária conciliação entre os objetivos da preservação da empresa e o da tutela do crédito19, evitando a fraude e outras soluções que contrariem a boa-fé20.

Certamente, não há no sistema argentino uma fórmula concordatária única em que se moldura a solução que deve ser adjudicada pelo juiz, existe, antes, possibilidades abertas21, reconhecendo ao controle judicial o conhecimento sobre a difícil situação da empresa em crise22 e os inegáveis impactos causados aos credores, à economia e à sociedade de forma difusa23, para abordagem de questões de direito e a abstenção quanto às questões econômicas, eis que lá, como aqui, o sistema de reorganização é baseado na realidade de mercado e no consenso a que podem chegar o devedor e os credores da empresa em crise.

__________

1 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. p.32

2 Cf. RICHARD, Efraín Hugo. "Acuerdos preventivos abusivos o en fraude a la ley". p.1. (disponível aqui, acesso em 16/01/2017)

3 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. pp.132-137.

4 Art. 61 da Ley 19.551.

5 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. p.156.

6 Note-se que a ley 11.719, além de relacionar as hipóteses em que os credores inconformados com a aprovação majoritária do acordo no art.38, já dispunha que o convenio não deveria ser homologado quando contrário "al intrerés de la generalidad de los acreedores" (art.40). Se, por um lado, o juiz poderia deixar de homologar acordo aprovado, por outro, não tinha a liberdade de impor acordo que não houvesse sido aceito pela maioria, pois, como aponta a doutrina, "el juez convertiría su decisión en creadora de derechos, lo que repugna a la esencia y naturaliza de la función judicial" (Cf. MARTINEZ, Francisco Garcia. El concordato y la quiebra en el Derecho argentino y comparado. T.1. 2ª edição. Buenos Aires: Victor P. de Zavalia Editor. 1953. p.202).

7 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. pp.85-99.

8 Cf. TROPEANO, Darío. "Esbozo sobre el abuso em materia concursal", in Contribuiciones para el estúdio del Derecho Concursal: Homenage al Professor Dr. Ariel Á. Dasso. 1ª edição. Buenos Aires: Ad-hoc. 2005. p.657.

9 Conforme aponta a doutrina argentina: "Es claro que, en la actualidad y aún en épocas de una aguda crisis recesiva potenciada por la pandemia mundial provocada por el SARS-CoV-2, el parlamento no intentó una reforma del estamento concursal a través de herramientas concursales "de emergencia" como las empleadas en otras crisis vernáculas (años 2001/2002) a través de la sanción de las leyes 25.561, 25.563 y 25.589 (Cf. ALONSO, Ana C. y CULLARI, Carlos. PROPUESTA DE SANEAMIENTO ACTIVO PARA LA NORMATIVA CONCURSAL, in Derecho concursal: perspectivas actuales. Coord. Darío J. Graziabile. - 1a ed. - Ciudad Autónoma de Buenos Aires: DyD, 2021, p. 54).

10 Cf. Gerbaudo, Germán E. Pensar el derecho concursal frente a la pandemia por COVID-19, p.4. Disponível em: http://cdi.mecon.gov.ar/bases/jurid/19402.pdf. Último acesso em 28.10.2022.

11 No dizer da doutrina:  La protección del crédito de los acreedores se ha visto reflejada en 1995 con la supresión del control de mérito del acuerdo preventivo que poseía el juez con arreglo a lo dispuesto por el art. 61 de la ley 19.551. De esta manera se reconoce que son los acreedores los únicos jueces de la conveniencia del acuerdo preventivo (Cf. Germán E. Gerbaudo. "Sistema y Filosofía de la ley concursal argentina. El derecho concursal entre la tutela del crédito y la protección del deudor", in Diario Comercial Nro. 294 - 24.02.2021.

12 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. p.157 - Tradução nossa.

13 Consoante a doutrina: "... la comprobación de que la concreta propuesta aprobada es la mejor que puede formular la concursada, esto es, que el concurso no implicará un indebido enriquecimiento de la deudora en perjuicio de los acreedores, en lugar de un sacrificio compartido, y que es imposible mejorar la propuesta presentada"...." corresponde señalar que todas las pautas recién referidas deben ser tenidas en cuenta por el juez concursal y valoradas, no mediante una fórmula matemática, sino en función de las circunstancias de cada caso y atendiendo a la prioridad que corresponde asignar a los diversos valores en juego (acreedores, deudor, empresa, trabajadores, vulnerables, Fisco, Estado, etc.) en el marco del "derecho concursal pós-moderno" (Cf. Eduardo M. FAVIER DUBOIS. LA SEGUNDA QUIEBRA DE "CORREO ARGENTINO". ANTECEDENTES. CUESTIONES JURÍDICAS Y ENSEÑANZAS, p.12. Disponível aqui. Última consulta: 12.10.2022).

14 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. p.35. Consoante aponta o autor, também no Direito argentino a homologação da proposta implica em novação das obrigações e, até mesmo em caso de quebra, as obrigações a serem verificadas são aquelas nascidas após o acordo homologagado e não as obrigações originais (pp.50-51).

15 Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. Acuerdos preventivos abusivos o em fraude a la ley. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni. 2009. pp.73-74.

16 Conforme sustenta Darío Tropeano, com base no direito argentino, "abuso no es oferecer poco o mucho, porque ya dijimos se trata de la búsqueda de una finalidad continuativa. Abuso podia ser una espera sine die cuando efetivamente los conformantes esperan cobrar el percentual oferecido en un plazo que creen previamente estabelecido; abuso es no permitir representantes de acreedores en el directorio de la nueva sociedad capitalizada con acreencias concursales, o la imposicón de propuestas residuales a los no conformantes y tardios, lo que implicará discriminación, o condicionar las fechas de pago de las cuotas concordatarias en días vista de dificultosa determinación; abuso es entregar bienes aparentando un estado o condición que ellos no tienen, bonos u obligaciones negociabiles con condiciones que dificultan el ejercicio de posteriores derechos, o someter a los tardios y revisionistas a una forma de pago más gravosa que a los tempestivos, categorizados". Por outro lado, aponta o autor que o percentual que levará à quitação e o tempo de espera por mais sacrificantes que possam parecer, representam a vontade das maiorias e poderão ser livremente apreciadas pelos credores, o que não deve retirar a validade do acordo (Cf. TROPEANO, Darío. "Esbozo sobre el abuso em materia concursal", in Contribuiciones para el estúdio del Derecho Concursal: Homenage al Professor Dr. Ariel Á. Dasso. 1ª edição. Buenos Aires: Ad-hoc. 2005. p.658).

17 Nesse sentido: "La propuesta aceptada por los acreedores, que implica una quita nominal del 60% del capital adeudado y una espera de más 15 años para el cobro de las acreencias, no resulta razonable. Importa un ejercicio abusivo por parte del deudor y de los acreedores que lo votaron, que desnaturaliza el instituto del concurso preventivo al no satisfacer la exigencia mínima de integridad patrimonial establecida en el art. 43 de la ley 24.522; toda vez que, además de haberse pesificado los créditos, se ha previsto el pago de intereses compensatorios a una tasa mínima (libor), ante una nueva realidad inflacionaria, al derogarse la ley de convertibilidad, que si bien escasa y controlada actualmente, ha de influenciar sobre las obligaciones dinerarias reclamadas, que en el plazo de pago otorgado significa que la quita resulta claramente superior a la programada". (Suprema Corte de Justicia -Província de Buenos Aires - CC0000 DO 80357 RSD-183-4 S 11/05/2004 Juez PORTIS (MA) Carátula: Cosulich, Julio Gabriel s/ Pequeño Concurso s/ Incidente art. 250 del CPCC Magistrados Votantes: Portis - Gómez Ilari - Eyherabide. Disponível aqui. Última consulta em 12.02.2022).

18 Nesse sentido: "La reglamentación contenida en el art. 45 de la ley 24522 toma en cuenta la libertad del acreedor o del deudor para decidir, con amplias facultades, en torno a la propuesta del concordato, lo que incluye las prerrogativas de los distintos interesados para negociar, sin restricciones, en orden a la satisfacción de los distintos intereses implicados en el concurso preventivo. De allí que corresponda excluir del cómputo de mayorías a aquellos organismos fiscales -en el caso, la AFIP-DGI- cuyos funcionarios se encuentran constreñidos en sus facultades de negociación por rígidas resoluciones que determinan específicamente las condiciones en que se prestará el acuerdo a la propuesta del deudor" (Suprema Corte de Justicia -Província de Buenos Aires - CC0002 AZ 52754 RSD-170-8 S 02/12/2008 Juez PERALTA REYES (SD). Carátula: Ronicevi SECPA s/Concurso Preventivo. Magistrados Votantes: Peralta Reyes-De Benedictis-Galdós. Disponível aqui. Última consulta em 12.02.2022)

19 Nesse sentido: "La referencia a la ciencia económica efectuada por la cámara para definir el valor real y actual de lo ofrecido, no constituye un recurso argumental dogmático, en el análisis del abuso del derecho relacionado con la admisibilidad de una propuesta de acuerdo preventivo, el juez debe apreciar objetivamente si el deudor, en el ejercicio de su derecho, ha contrariado la finalidad económico social del mismo que, en la especie, no está solamente dada por la conservación de la empresa como fuente de producción y trabajo, sino que también está definida por el logro de una finalidad satisfactiva del derecho de los acreedores, la cual naturalmente resulta negada cuando la pérdida que se les impone a ellos resulta claramente excessiva".  (Celulosa Campana SA (TF 29047-I), 03/03/2015. Fallos: 330:834 - Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina. Disponível aqui. Última consulta em 12.10.2022).

20 Nesse sentido: "En el análisis del abuso del derecho relacionado con la admisibilidad de una propuesta de acuerdo preventivo, el juez debe apreciar objetivamente si el deudor, en el ejercicio de su derecho, ha contrariado la finalidad económico-social de aquél, que está dada no sólo por la conservación de la empresa como fuente de producción y trabajo sino que también está definida por el logro de una finalidad satisfactiva del derecho de los acreedores, no pudiendo prescindirse de las situaciones jurídicas abusivas creadas por el entrelazamiento de un cúmulo de derechos guiados por una estrategia contraria a la buena fe, las buenas costumbres o los fines que la ley tuvo en miras al reconocerlos". (Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina - Sociedad Comercial del Plata S.A. y otros, 620/2006-S-42-RHE 20/10/2009. Disponível aqui. Última consulta em 12.10.2022).

21 Nesse sentido: "Si bien no puede establecerse en una fórmula concordataria única y taxativa en qué puede consistir la propuesta de acuerdo preventivo, en tanto las que pueden hacerse y aceptarse resultan infinitas, pudiendo acogerse cualquier arreglo entre el deudor y los acreedores que permita solucionar las expectativas de quiebra siempre que se respeten los principios que establece la legislación concursal, no resulta admisible la condonación total de las deudas, pues ello importa un verdadero ejercicio abusivo de los derechos por parte del deudor (art. 1071 del CC) desnaturalizando el instituto del concurso preventivo y encuadrable en la noción de objeto ilícito de la regla moral ínsita en el art. 953 del citado código". (Suprema Corte de Justicia -Província de Buenos Aires - CC0100 SN 5984 RSD-243-3 S 28/08/2003 Juez RIVERO DE KNEZOVICH (SD. Disponível aqui. Última consulta em 12.10.2022). Carátula: Negri Roberto Angel s/Concurso preventivo. Observaciones: (Trib.Orig. JC 0503). Magistrados Votantes: Rivero de Knezovich-Porthé-Telechea. Disponível aqui. Última consulta em 12.02.2022).

22 Conforme aponta Vítolo: "No es una novedad -en mi pensamiento- que las empresas en crisis, dentro de un marco de procesos de concurso preventivo, o avocadas a una quiebra, están como en el limbo. Desde el punto de vista económico y financiero, no se sabe realmente a quién pertenecen, si a su propietario actual o a sus acreedores" (Cf. VÍTOLO, Daniel Roque. La reforma de la ley de quiebras en la pospandemia y la necesidad de sancionar un código de bancarrotas, a 25 años de vigencia de la ley 24522. Disponível aqui. Última consulta: 12.02.2022).

 

23 Conforme precisamente tem apontado a jurisprudência: "Así, si se rechazara la viabilidad del concurso preventivo y se declarara la quiebra, se generaría un daño injustificado no solo a los deudores  y  a  los  acreedores  en  los  términos vistos,   sino   también   a  los  titulares  de  aquellos  otros intereses   que  convergen   en  torno a la empresa. Estamos ante una deudora que ha logrado continuar con su actividad pese a sus dificultades y que hoy   da   empleo   a   más   de   cuarenta personas.  En un tiempo tan difícil como el que atraviesa no solo nuestro país, sino   también el  mundo,  el  juez  debe  ser especialmente   prudente  al  tomar  decisiones  como  esta,  que podrían  generar  injustificadamente   la   destrucción  de  esos valores, en cuya preservación hay interés público".(Cámara Nacional de Apelaciones en lo Comercial. Machin-Villanueva. 24995/18REPLEN SRL S/PREVENTIVO FALÊNCIA. 5/06/22. Disponível aqui. Última consulta em 12.02.2022).