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Tutela cautelar antecedente e credores fornecedores essenciais: Aspectos práticos sobre o marco temporal de sujeição dos créditos

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado em 1 de junho de 2026 11:43

Com a promulgação da lei 14.112/20, que alterou significativamente a lei 11.101/05, tem-se notado uma crescente utilização de tutelas cautelares antecedentes com o objetivo de antecipar a produção de certos efeitos oriundos de processos de recuperação judicial antes da sua efetiva distribuição, conferindo à devedora em crise um fôlego temporário para preparar seu pedido principal de reestruturação judicial ou, até mesmo, para tentar evitá-lo mediante negociações diretas com alguns credores.

O aumento da utilização desses mecanismos trouxe à tona discussões jurídicas diversas, em especial sobre a definição do marco temporal de sujeição dos créditos aos efeitos de eventual recuperação judicial subsequente à tutela cautelar antecedente.

Embora a lei 11.101/05 estabeleça no seu art. 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, quando os efeitos da reestruturação são antecipados por uma tutela cautelar antecedente, ainda que parcialmente, questiona-se se tal medida implicaria na antecipação da sujeição dos créditos à data da propositura da tutela. 

Enquanto a comunidade jurídica aguarda uma definição pelos tribunais superiores, alguns tribunais estaduais já se aventuraram na análise do tema.

Em São Paulo, ao apreciar a reestruturação do Grupo Fragnani em novembro de 20251, a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu como marco temporal para sujeição dos créditos à data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, uma vez que o stay period (um dos efeitos do deferimento da recuperação judicial) teve início com o pedido cautelar, preservando, assim, a simetria no tratamento dos efeitos da recuperação judicial.

Contudo, no mesmo Estado, nos autos da recuperação judicial do Grupo Unigel, o juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível decidiu que o marco temporal para fins de sujeição e atualização dos créditos deveria ser a data do ajuizamento da recuperação judicial, por entender que tal critério conferiria “previsibilidade a todos os que negociam com o devedor, que podem ou não continuar as suas relações durante a vigência da tutela cautelar, sabendo que poderá ser apresentado um pedido de recuperação judicial”. A referida decisão ainda não foi objeto de revisão pelo Tribunal de Justiça. 

No Rio Grande do Sul, a 6ª câmara Cível do TJ/RS2, reformando entendimento do juízo de 1º grau no caso da reestruturação do Grupo Fasolo, entendeu que não houve, no âmbito da reforma promovida pela lei 14.112/20, alteração na regra prevista no art. 49 da lei 11.101/05, que estabelece a data do pedido de recuperação judicial como marco inicial para fins de sujeição dos créditos. Além disso, o tribunal gaúcho reconheceu que é apenas na data do pedido de recuperação judicial em que se perfectibiliza a intenção dos devedores de se submeter a um procedimento de recuperação judicial, posto que o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente seria preparatório e provisório, podendo ou não ser sucedido de um pedido de recuperação judicial.

Essa divergência de entendimentos reverte-se em insegurança aos agentes econômicos que desejam prestar serviços ao devedor durante o interregno entre o ajuizamento da tutela cautelar antecedente e o pedido principal de recuperação judicial, pois não saberão, na prática, qual o tratamento que o crédito fornecido terá em relação ao processo recuperacional.

A intenção do legislador, ao estabelecer no art. 49 da lei 11.101/05 que os créditos posteriores à data do pedido de recuperação judicial têm natureza extraconcursal, é conceder um incentivo aos agentes econômicos para iniciarem ou manterem uma relação contratual com o devedor em crise, pois dificilmente alguém lhe prestaria um serviço caso o crédito não pudesse ser pago integral e prontamente.

Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho destaca que “os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso a nenhum crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação”.i

No mesmo sentido, é o entendimento de Daniel Carnio Costa: “Considerando que o devedor em recuperação geral, como regra, não é afastado da gestão da empresa, e que há continuidade das atividades, quando se torna público o fato de que a empresa está em recuperação judicial, pode emergir um cenário de desconfiança por parte de outros agentes do mercado, por considerarem que talvez a recuperação possa vir a ser convolada em falência e, com isso, não consigam ter seus créditos satisfeitos. Isso pode se tornar um obstáculo para a realização de novos negócios jurídicos, ou mesmo para a manutenção de relações comerciais, justamente quando essas relações e novos negócios são importantes para possibilitar a recuperação e a continuidade das atividades da empresa recuperanda. Para minimizar tal risco, a Lei conferiu tratamento diferenciado aos credores que decidam continuar a fornecer bens e serviços para a recuperanda.”ii

Nessa perspectiva, a proteção concedida ao titular de um crédito posterior ao ajuizamento do pedido implica, inclusive, na redução do custo desse crédito para o devedor em crise, alinhando-se ao princípio básico da recuperação judicial, que é a preservação da empresa (art. 47 da lei 11.101/05).

A definição do marco temporal para a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial assume especial relevância quando se trata de créditos oriundos da prestação de serviços essenciais à atividade empresarial da devedora em crise, pois é comum que esses credores sejam compelidos a manter o fornecimento por ordem judicial proferida em sede de tutela cautelar antecipada, sob pena de incorrerem em crime de desobediência ou de lhes ser imposta multa pecuniária por descumprimento na forma do art.  537 do CPC. 

Nesses casos, quando o marco temporal é fixado na data da recuperação judicial, os credores fornecedores obrigados a manter a relação comercial a partir da tutela cautelar antecedente são alçados a verdadeiros financiadores involuntários da atividade econômica, prestando serviços sem a imediata contraprestação e suportando integralmente os riscos decorrentes da inadimplência por uma devedora já conhecidamente em crise.

Não há como se defender o equilíbrio de um cenário em que, enquanto o credor é obrigado a fornecer serviços em razão de uma decisão judicial que lhe tolhe a livre iniciativa em nome da preservação da empresa, o devedor, por outro lado, é premiado com a possibilidade de pagar a correspondente contraprestação na forma de um plano de recuperação judicial que preverá carência, deságio, parcelamento, atualização abaixo da inflação e ao qual a vontade de tal credor será absorvida pela maioria dos credores detentores de créditos mais elevados.

Logo, a ordem judicial de manutenção do fornecimento de bens e serviços essenciais pode acabar se revelando, na prática, como uma obrigação conferida ao credor de agravar a sua própria dívida concursal, a qual não será paga nos termos dos instrumentos contratuais pactuados livremente entre as partes, mas de acordo com um plano de recuperação judicial com o qual o credor não precisa concordar.

O fornecimento compulsório, por si só, impõe a necessidade de tratamento diferenciado, porque retira do credor a liberdade contratual e transfere ao Judiciário a responsabilidade por garantir equilíbrio mínimo na relação.

Além do mais, a fixação do marco temporal na data da recuperação judicial culminando na sujeição desses créditos aos seus efeitos vai claramente de encontro ao objetivo do legislador ao premiar aqueles credores que mantêm o fornecimento de bens e serviços ainda que cientes do processo de reestruturação.

Outra problemática decorrente da classificação desses créditos decorre de eventual conduta abusiva do devedor que, mesmo ciente da impossibilidade de repactuação das suas dívidas de forma individualizada em procedimento de mediação, opta pelo ajuizamento da tutela cautelar antecedente para artificialmente aumentar o valor do seu passivo quirografário durante o interregno entre a propositura da tutela e o pedido principal, permitindo assim que um volume maior da dívida seja sujeito às condições de pagamento do plano de recuperação judicial, que naturalmente não estão previstas nos instrumentos contratuais pactuados com cada um desses credores.

Em artigo publicado no Migalhas, Marcelo Sacramone e Gabriel Orleans e Bragança defendem a possibilidade de aplicação de uma interpretação lógico-sistemática da lei, segundo a qual o fato gerador de sujeição dos créditos previsto no art. 49 da lei poderia ser antecipado para a data de ajuizamento da tutela cautelar de forma integral ou parcial. Sob essa perspectiva, se a tutela cautelar antecipou totalmente os efeitos da recuperação judicial, também deveria antecipar o fato gerador de sujeição dos créditos.

Partindo por essa lógica, seria razoável considerar que, na hipótese de antecipação parcial dos efeitos da recuperação judicial para obrigar credores e outros agentes econômicos a manterem o fornecimento de bens e serviços essenciais, o juízo da recuperação judicial deveria considerar a antecipação do marco temporal de sujeição dos créditos para esses fornecedores essenciais, permitindo assim que os créditos gerados durante esse interregno sejam pagos nos termos dos instrumentos contratuais originários firmados com cada um desses credores.

Tal medida, inclusive, estaria em consonância com o próprio objetivo da lei de fomentar relações comerciais após o pedido de reestruturação sob o viés de contribuir com a preservação da empresa.

Logo, tendo em vista a ausência de disposição normativa específica sobre o tratamento dos créditos gerados durante a propositura da tutela cautelar antecedente e o pedido de recuperação judicial, espera-se que os tribunais superiores pacifiquem o entendimento sobre o tema, permitindo que haja uma melhor precificação dos custos de fornecimento de bens e serviços durante esse interregno pelos agentes econômicos e assim uma melhor utilização das ferramentas processuais previstas na lei 11.101/05.

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1 TJSP - EDs 2165478-66.2025.8.26.0000 - FRAGNANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e Outras - Grupo Fragnani (RJ nº 1000143-06.2025.8.26.0354).

2 TJRS - AI 5235208-29.2024.8.21.7000 - FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA e Outras - Grupo Fasolo (RJ nº 5027432-77.2024.8.21.0010)

i. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 10 ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 180.

ii. COSTA, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2025. 5. ed. atual. Curitiba: Juruá, 2024, p. 363.