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STF decide pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

quinta-feira, 4 de março de 2021

Atualizado às 10:11

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 26/2/21, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito do recurso extraordinário 851.108 (RE 851.108/SP), tema 825 da repercussão geral, no qual se discutia se, diante da inexistência de lei complementar regulando as normas gerais pertinentes à competência para a instituição do ITCMD (ou ITCD e ITD, a depender da nomenclatura do Estado-membro) sobre doações e heranças provenientes do exterior, conforme exigência do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados-membros poderiam fazer uso de sua competência legislativa plena para instituir sua cobrança.

Isso porque o artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal prevê a necessidade de edição de lei complementar a fim de regular a competência para instituição do ITCMD nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Ocorre que, diante da inércia do legislador nacional no que se refere à edição da referida lei complementar, a maioria dos estados brasileiros acabou por editar normas próprias instituindo sua cobrança.

No entanto, ao analisar a questão, o STF, por 7 x 4 votos, fixou a tese de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Os ministros Dias Toffoli (relator), Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Luiz Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da exigência do ITCMD, enquanto os ministros Luiz Fux (presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram pela constitucionalidade da cobrança.

Prevaleceu o entendimento esposado pelo ministro Dias Toffoli, relator do leading case, no sentido da impossibilidade de os estados e o distrito federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora de a qual unidade federativa compete o imposto.

Além disso, a corte decidiu por modular os efeitos dessa decisão de modo que somente serão válidos a partir da publicação do acórdão (eficácia ex nunc dos efeitos da inconstitucionalidade), resguardados os direitos de contribuintes com ações em curso que versem sobre (I) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (II) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

Sendo assim, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não ressalvam, a rigor, os direitos dos contribuintes que optaram pelo recolhimento do imposto e, ato contínuo, ajuizaram ações de repetição de indébito tributário a fim de reaver os valores pagos.

STF afasta a obrigatoriedade de cadastro no "CPOM"

Também no dia 26/2/21 foi encerrado o julgamento de mérito do recurso extraordinário 1.167.509 (RE 1.167.509/SP), tema 1.020 da repercussão geral, que discutia a constitucionalidade de exigência, em lei municipal, de Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) a fim de se evitar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador local dos serviços.

Neste julgamento, o STF, também por voto da maioria (vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moares e Cármen Lúcia), fixou a tese de que é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória.

Continuaremos monitorando de perto as publicações relativas ao RE 1.167.509/SP a fim de esclarecer eventual possibilidade de recuperação de valores indevidamente retidos de empresas prestadoras de serviços em razão do descumprimento da referida exigência.

Sylvio Fernando Paes de Barros Jr.

Sylvio Fernando Paes de Barros Jr.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Gabriel da Costa Manita

Gabriel da Costa Manita

Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba. Possui LL.C em Direito Empresarial e LLM em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - Insper. Associado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Helena Soriani

Helena Soriani

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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