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Assédio moral no trabalho: o que este tema tem a ver com você?
6.jun.2023

Assédio moral no trabalho: o que este tema tem a ver com você?

Em virtude de as pessoas tomarem consciência e realmente se incomodarem com determinados tipos de comportamentos, o tema assédio passou a ser objeto de normatização e aplicação de penalidades, porém o tema exige permanente atenção e compreensão dos seus conceitos, para que estas práticas sejam minimizadas e por que não eliminadas no ambiente de trabalho e na sociedade.

Artigo 23, III da lei Maria da Penha: para que serve tal dispositivo?
6.jun.2023

Artigo 23, III da lei Maria da Penha: para que serve tal dispositivo?

A determinação judicial prevista no artigo 23, III da lei Maria da Penha não permitiria que o acusado de violência doméstica viesse a causar novo trauma a mulher em situação de violência, pois além de agredi-la poderia ainda afetar profundamente sua dignidade, lhe retirando a casa, talvez, os filhos. Muitas mulheres inclusive, por não possuírem tal instrução talvez estejam vivendo sob o mesmo teto do acusado devido ao que pensam ser um risco em saírem da casa e serem acusadas de abandono do lar.

A inconstitucionalidade da multa por negativa de compensação tributária
6.jun.2023

A inconstitucionalidade da multa por negativa de compensação tributária

A lei 9.430/96 permite que os contribuintes usem créditos tributários para contrapô-los aos débitos ou recebam esses valores em restituição. No entanto, se um pedido de restituição ou de compensação tributária fosse negado, uma multa de 50% era aplicada sobre o respectivo valor. Isso significa dizer que se um contribuinte, anda que de boa fé, reivindicasse um crédito incorretamente, seria penalizado.

Reflexões sobre a atividade de factoring de títulos simulados à luz da teoria da cegueira deliberada
6.jun.2023

Reflexões sobre a atividade de factoring de títulos simulados à luz da teoria da cegueira deliberada

Embora a importação da teoria da cegueira deliberada envolva complicações conceituais quando confrontada com a imputação subjetiva brasileira sob o âmbito penal, deve ser legitimamente aproveitada para fins de responsabilização civil no tocante à operações de fomento mercantil envolvidas por negociação de títulos e direitos creditórios emitidos por fraude.

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