Independentemente de o benefício fiscal se enquadrar em uma categoria específica de subvenção - investimento ou custeio - não há a possibilidade de tributação de tais benesses pelo IRPJ e CSLL.
Considerando que a alteração legislativa é recente, só tempo e será capaz de assegurar que este dispositivo inserido será realmente utilizado e trará o tão esperado reequilíbrio da balança de negociação entre devedora e credor.
Ponto positivo a se destacar: ao que parece temos um ou dois legisladores brasileiros que já estão manifestando publicamente a intenção de apresentar projetos de lei com o tema.
Apesar da interpretação restritiva atribuída pelo STF, o fato não deve ser visto como desestímulo ao investimento de um planejamento de administração patrimonial imobiliária.
Em uma cidade dotada de beleza indiscutível, há um enorme potencial de aproveitamento dos parques naturais e urbanos. O caminho é longo, as expectativas são altas e, para dar conta do recado, os desafios devem ser encarados como trampolins.