Apesar do tema ter sofrido afetação através da sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, Tema 1.079, e consequente determinação de suspensão dos processos judiciais que versem sobre a matéria em todos os tribunais, há precedente favorável ao contribuinte.
Infelizmente, algumas empresas e prestadores de serviços ainda não sabem como agir diante de tal situação ou agem indevidamente acreditando que não sofrerão nenhuma consequência, pois o devedor, provavelmente, desconhece os seus direitos.
Veja que a indenização não deve se esgotar apenas quanto na devolução dos valores do Pix, mas também em indenização por danos morais como medida repreensiva e pedagógica a instituição financeira e de ressarcimento moral.
O Estado, neste sentido, deve ser a garantia, o incentivador, o tutor e o algoz do próprio mercado quanto este se torna selvagem a ponto de descartar e ética e a moral nas relações de compra e venda.
A utilização de informações pessoais dos cidadãos pelo poder público, longe de ser massiva e geral, deve ser específica e fundamentada, orientada pelos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, e pelos princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37 do texto constitucional.
Nos autos do processo em questão, cujo número não foi divulgado, foi reconhecido o direito ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada que teve suas conversas particulares de WhatsApp divulgadas pela empresa.
Dentre os benefícios da assessoria preventiva estão a redução de riscos e custos, planejamento tributário e melhor relacionamento da empresa com fornecedores e empregados.
Neste artigo, vou te contar como a Reforma Trabalhista afetou os concursos públicos. Isso porque as normas abrangem muito além dos trabalhadores da esfera privada.
A justificativa para tanto é de que, se há prazo de validade e não há como se prevê até quando o processo perdurará, tal modalidade de garantia não teria eficácia para assegurar o cumprimento da obrigação a que se encontra vinculada.
Desde a promulgação do atual código de processo civil, a doutrina processual sempre "torceu o nariz" para tal medida antecipatória ou "em caráter antecipado" e, mais do que isso, para uma eventual inutilidade prática de sua estabilização.