Um curioso distúrbio psicológico acomete turistas japoneses que visitam Paris e se sentem frustrados com as expectativas não correspondidas. Igual frustração parece ser experimentada por brasileiros que se deparam com o contraste entre a CF/88 e a realidade do país.
Caberá ao operador de direito analisar as circunstâncias do caso em concreto, para que assim seja escolhida a opção de inclusão ou não do terceiro codevedor.
Os casos de litígio climático trazem consigo diversas possibilidades a respeito da transição energética justa, do combate ao racismo ambiental e sobre o comportamento de agentes públicos e privados. A linha argumentativa do voto do Ministro Barroso pode representar um caminho a ser seguido.
Embora sejam estimados valores altíssimos desviados nesse glória-a-deus da propinagem, não chegam nem perto dos montantes que de maneira institucionalizada formam o corrompimento sistêmico do orçamento público, no maior toma-lá-dá-cá já visto na história da República.
O adquirente de unidade futura e o financiador do empreendimento respectivo que, levando em consideração a adoção do regime de afetação, opte por aplicar seus recursos na incorporação imobiliária terão maior segurança jurídica quanto ao negócio realizado, tendo em vista que a decisão tomada pelo STJ não mitiga o caráter de proteção de regime de afetação em face de eventual pedido de recuperação judicial.
Não obstante a decisão da OMC ainda dependa de implementação no Brasil, é certo que a questão deve ser acompanhada com atenção, sobretudo diante dos possíveis impactos nas negociações de ativos de Propriedade Industrial e seus efeitos na economia e no desenvolvimento tecnológico no país.
É necessário que as empresas que descumprem a lei sejam fiscalizadas e cobradas pelos órgãos fiscalizatórios e regulatórios competentes, evitando desgastes e constrangimentos desnecessários aos consumidores e as avalanches de ações que sobrecarregam o Judiciário.