Uma das razões da frustração se evidencia pelo fato de os devedores, em muitas ocasiões, optarem pela aquisição ou manutenção do registro de bens em nome exclusivamente do cônjuge ou companheiro, no intuito deliberado de frustrar a efetivação das medidas executivas.
São as medidas cautelares diversas da prisão, sendo que na sua aplicação pratica, não enxerga um tempo de duração conquanto o processo de formação de culpa e moroso, ficando o acusado submetido as tais medidas na prisão.
A arbitragem apresenta como vantagens a solução rápida, confidencial e especializada do conflito, que, por sua vez, estão diretamente ligadas aos interesses empresariais.
A voracidade do Fisco, no âmbito Federal, Estadual e Municipal acaba por deixar claramente que tais entes federativos não respeitam o instituto da denúncia espontânea esculpido no art. 138 do CTN - Código Tributário Nacional.
O primeiro aspecto para o deferimento do exercício do contraditório em medidas cautelares é a análise pelo juízo da contemporaneidade dos fatos, em não se tratando de fatos contemporâneos não, há que se falar em urgência.
Importante apreciar aspectos de governança corporativa comprometidos com a ética, a transparência e a eficiência, de modo que o conflito de interesses entre controladores e minoritários seja equilibrado em prol das finalidades das estatais mistas.
Os próprios fiéis devem ser preparados ou sensibilizados, no início de cada serviço, para o cumprimento do protocolo. As autoridades e lideranças religiosas devem, quando necessário, destacar grupos de fiéis para também monitorar a efetiva aplicação dos protocolos.