A aplicação retroativa vai de encontro ao previsto no art. 24 da LINDB, verdadeiro vetor para aferição da validade dos atos administrativos. Ou seja, referida regra impede que seja decretada a invalidade de deliberação administrativa que tenha sido tomada com base na interpretação geral vigente à época da produção do ato.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 82 que "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
A proposta de o profissional do Direito dedicar-se a esse exercício intelectual contém o objetivo prático de convidá-lo a empregar o conhecimento quanto à Constituição, para encontrar a solução de casos concretos.
O empresário que deixa de recolher o ICMS cobrado, de forma contumaz e com dolo pratica crime, segundo decisão do STF. Cabe ao contribuinte, em meio à pandemia, se acautelar, mantendo em dia sua escrita fiscal.
É de se verificar, inclusive, que o próprio código estabelece que se deve entender como julgamento de casos repetitivos, tanto aquela decisão proferida em IRDR como quando proferida em recurso especial e extraordinário (art. 928) e ainda, retorna-se, ao mandamento previsto no art. 927, que no seu inciso III insere como observância obrigatória pelos tribunais exatamente os padrões decisórios oriundos de tais acórdãos.
A Lei de Liberdade Econômica, ao impor ao regulador restrições, sob pena de incorrer em abuso de poder regulatório, criou um importante mecanismo de defesa em prol das boas práticas regulatórias, reforçando, consequentemente, a proteção à livre concorrência e à livre iniciativa.
A concretização da proposta aqui exposta, liberta a intelectualidade humana da trama filosófica insidiosa, tecida por ocasião da revolução industrial, que pretendia resumir a vida em sociedade em uma eterna luta entre as figuras de patrão e empregado.
"A Constituição durará com a democracia", cuja sobrevivência, nestes dias de pandemia, volta a ser ameaçada "pela profunda crise que abala as instituições e convulsiona a sociedade".
Embora o consórcio seja um ente despersonalizado, deverá ter inscrição no CNPJ. Essa exigência decorre da necessidade prática de controle da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos pagamentos que efetua.