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Dos honorários de sucumbência na execução fiscal
3.ago.2020

Dos honorários de sucumbência na execução fiscal

Desde o início da vigência do CPC, os honorários iniciais da execução de título extrajudicial - aí incluídas as Certidões da Dívida Ativa da União - deverão ser arbitrados na forma do art. 827, ou seja, no patamar de 10% (dez porcento), podendo ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo legal.

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