Com o advento da Constituição Federal de 1988, diversos direitos individuais e coletivos foram consolidados no nosso ordenamento jurídico, não olvidando o Constituinte de proteger o patrimônio histórico-cultural dos antigos quilombos.
O RE 654.833 foi julgado em sessão virtual no dia 17/4/20, fixando-se nesse caso que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Essa decisão repercute diretamente nas áreas imobiliária e urbanística, devendo ser cada vez mais observados os institutos que zelam pela preservação ambiental.
Desde o início da vigência do CPC, os honorários iniciais da execução de título extrajudicial - aí incluídas as Certidões da Dívida Ativa da União - deverão ser arbitrados na forma do art. 827, ou seja, no patamar de 10% (dez porcento), podendo ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução ou reduzido pela metade, no caso de pagamento integral no prazo legal.
O legislador foi sábio, tomando o cuidado de separar as questões referentes à conjugalidade, das atinentes à parentalidade, ao limitar a competência dos referidos Juizados às ações de divórcio puro.
A posse ou a detenção de bens ou de valores é um requisito que se apresenta inerente à gestão de condomínios, vez que o síndico possui em seu poder, a possibilidade de direcionar os recursos financeiros da massa condominial.
A discussão sobre a natureza, taxativa ou exemplificativa, da lista de serviços, e também da forma de sua interpretação, analógica ou extensiva, é antiga, e permeia inúmeras controvérsias envolvendo autoridade fiscais municipais e contribuintes.
Que coisa se pode depreender de tudo isso? Que após 30/10/20 as assembleias só podem ser presenciais, desde que observadas as determinações das autoridades sanitárias? Ou que poderiam ser efetuadas por meios eletrônicos também, mesmo que posteriormente à aludida data?
O objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação.