O estado de pandemia irá passar, a economia retomará o seu giro, a vida do brasileiro entrará em estágio de normalidade, tudo aos poucos, mas remanescerá uma pandemia de conflitos trabalhistas a serem dirimidos.
O tempo nos dirá os efeitos causados pela altíssima complexidade. Se todos cumprissem a lei e os usos e costumes, sequer haveria a necessidade da existência do Poder Judiciário. Com efeito, o processo faz parte do sistema, e serve como instrumento de garantia fundamental dos jurisdicionados. "Todos são iguais perante a lei".
Independente das medidas exaradas pelo Poder Executivo, é sempre necessário se valer do filtro constitucional, principalmente em se tratando de irredutibilidade salarial, sob pena de os ajustes individuais serem invalidados posteriormente pelo Judiciário, com fulcro no art. 9º, 444 e 468 da CLT.
Vários dos países que já possuem legislação vigente sobre a proteção de dados, atentos à gravidade e à urgência de se garantir a incolumidade de seus cidadãos, emitiram guias excepcionais para o tratamento de dados em situações de combate ao vírus.
Tanto o caso fortuito como a força maior podem ser entendidos como ações de causas que se situam fora do alcance da vontade de uma parte, obrigada a realizar uma certa prestação, impedindo-a de seu cumprimento
O desenquadramento passivo da carteira de um fundo de investimento ocorre quando os limites de concentração em ativos são ultrapassados, na medida em que é dever tanto do gestor quanto do administrador do fundo realizar a fiscalização e estrita observância aos limites de enquadramento
As hipóteses de rompimento do contrato, muito embora possam ensejar diferentes perspectivas teóricas de análise, resumem-se no direito brasileiro, que admite a resolução do contrato "em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis"
Não restam dúvidas de que a pandemia do coronavírus é caracterizado como hipótese de força maior, de modo que a responsabilidade estatal pela reparação dos danos causados aos mais vulneráveis parece ser um alento aos empresários que tiveram, de forma repentina, as suas atividades econômicas interrompidas.
A pandemia do coronavírus é, sem dúvida, exemplo prático e concreto de "força maior". Trata-se de um evento da natureza, que não pode ser evitado ou impedido. E as consequências jurídicas de sua ocorrência são inúmeras e refletem diretamente na vida de nossos clientes