Vive-se uma espécie de efervescência de decretos estaduais e municipais erráticos voltados para suspender ou interditar serviços públicos e atividades não essenciais.
É de responsabilidade do empregador em realizar ações de combates e prevenção a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, bem como, o dever de fiscalizar o cumprimento pelos colaboradores, sob pena de estar praticando ato ilícito e ensejar rescisão indireta.
A MP 927 foi criada com o intuito de flexibilizar institutos das relações trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19, com o objetivo de manter os postos de emprego.
O desafio é entender que sempre quando se está diante de direitos e garantias fundamentais, seja a vida de um lado e a privacidade de outro, deve-se ter cautela ao fazer o juízo de proporcionalidade, já que nenhum princípio deve ser suprimido totalmente.
A cada dia são expedidos atos infralegais que flexibilizam os processos de compras governamentais e reduzem o fardo regulatório dos produtos. Portanto, é preciso atenção do particular às novas publicações normativas e é necessário resistir, tanto administrativa, quanto judicialmente, a eventuais restrições burocráticas ilegais e coatoras que tentem atrasar o combate ao COVID-19.
O momento é de profunda consternação. Importante, contudo, que, com serenidade e maturidade, consigamos extrair lições dessa pandemia, de modo que a sociedade, encerrado esse pesadelo, fique mais unida e evoluída, aprimorando as normas que regulam as relações contratuais, as quais estão, inegavelmente, presentes no cotidiano de todos.
Na prática, o STF, sob a presidência do ministro Dias Toffoli, fez, daquilo que poderia ser uma queda imposta pelo coronavírus, um passo de dança, na expressão do ministro Carlos Ayres Britto, em alusão a Fernando Sabino.
Ainda não é possível dimensionar o tamanho do impacto na economia brasileira e os setores que serão mais atingidos, contudo, é possível afirmar que as relações contratuais serão inevitavelmente atingidas, o que já começa a ocorrer.
Algumas operações decorrentes de processos de recuperação judicial podem depender da aprovação prévia do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).