A ausência de obrigatoriedade de notificação prévia prevista para a fase da pandemia do Covid-19 pela lei 14.010/20, além de representar um retrocesso a notificação a posteriori, ainda aumenta a probabilidade de que operações mais problemáticas do ponto de vista concorrencial se deem nesse período, o que eleva o risco médio concorrencial da economia.
Com a edição da lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), o Código Civil reforçou ainda mais a autonomia patrimonial das sociedades - e de todas as demais pessoas jurídicas -, ao receber em seu corpo normativo o acréscimo do art. 49-A.
Observa-se que as inovações trazidas pela CETESB por meio da decisão de diretoria 55/20 foram elaboradas com o escopo de proporcionar maior fluidez aos processos administrativos sancionatórios.
Para que se justifique o reequilíbrio econômico-financeiro, as alterações de custo deverão ser supervenientes à assinatura do contrato, imprevisíveis, portanto, no ato da assinatura.
O direito ao trabalho não é absoluto e não são poucos os exemplos que o direito do trabalho impõe restrições legais quanto à pessoa ou condições de trabalho em vista da proteção da saúde dos empregados.
Embora a LINDB, como lembrou o artigo de Alexsandro Ribeiro, e o reforço proveniente da MPV 966, de 13/5/20, garantam que, no julgamento do gestor público, sejam consideradas as suas dificuldades reais enfrentadas, ainda assim o não-afastamento de servidores em grupo de risco com alto potencial de contágio poderia ser classificado como "erro grosseiro".