Alessandra de Araújo Bilac Moreira Pinto , Anderson de Paiva Gabriel , Felipe Carvalho Gonçalves da Silva , Renata Gil de Alcântara Videira e Simone de Faria Ferraz
Trata-se de tema complexo e que desperta muitos debates e discussões acadêmicas e jurídicas.
O debruce aprofundado das especificidades dispostas tem importância e relevância pois, do contrário, arriscar-se ou aventurar-se, sem as devidas cautelas, imporá riscos penais severos ao empreendedor-empresário.
Tendo cláusula expressa, aprovada em Assembleia Geral de Credores, deve a cláusula produzir efeitos frente a todos, sob pena de desestruturação e risco do soerguimento da Recuperanda.
Com relação à natureza da multa, o entendimento fixado foi de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se, portanto, sua cumulação com lucros cessantes.
Sem demérito aos ilustres envolvidos, que merecem todo respeito, se as tratativas forem verídicas, a atitude colocou em risco inúmeras ações que estão passando o Brasil a limpo, como ocorreu na Operação Satiagraha, anulada posteriormente por vários atropelos ao ordenamento jurídico.
Coibir o acesso do condômino inadimplente as áreas comum e de lazer do condomínio é norma ilegal, que ofende o princípio da propriedade e da dignidade da pessoa humana, possibilitando, desta feita, o devedor a socorrer-se ao Poder Judiciário para que seja permitido o acesso as áreas comum e de lazer e a condenação em danos morais.
O referido artigo científico tem como escopo fundamental demonstrar os principais aspectos negativos intrínsecos que violam, em parte ou integralmente, preceitos fundamentais de ordem protetiva, preservacionista, organizacional e executória
Em resumo, às vezes sente-se saudade dos juízes que simplesmente redigiam suas sentenças à mão e os advogados, por sua vez, liam os autores clássicos e eram mais objetivos em seus pleitos judiciais.
A tese fixada no RE 591.340 tem caráter geral, mas não alcança a situação específica de extinção das pessoas jurídicas, seja por incorporação ou por outros fatores, que possuem ou possam vir a possuir prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados e pretendem utilizá-los integralmente.
Aconselhamos às empresas do setor a impetrar Mandado de Segurança visando afastar a aplicação do decreto 64.213/19 e garantir o creditamento de ICMS sobre os insumos agrícolas isentos.